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Alíquota de referência da CBS: TCU calcula 11,3% e desfaz três equívocos

Tribunal de Contas da União aprovou cálculo de 11,3468% para a CBS em 2027. Especialista explica que não houve aumento, que alíquota não é carga e que trava de 26,5% não se aplica agora.

Redação Juridia05 de novembro de 2026 · 3 min de leitura

O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, em sessão plenária extraordinária realizada em 28 de outubro de 2026, o cálculo da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para 2027: 11,3468%, arredondada para 11,3%. O número foi divulgado antes mesmo de chegar ao Senado, que tem até 15 de dezembro para editar resolução fixando a alíquota. A divulgação gerou comparações com projeções anteriores — 9,21% do Comitê Gestor do IBS e estimativas de 8,5% a 9% do Ministério da Fazenda —, o que levou a leituras apressadas de "aumento". No entanto, o artigo publicado no Conjur aponta três equívocos nessa interpretação.

Primeiro equívoco: não houve aumento, pois não havia alíquota

Os 9,21% nunca foram alíquota, mas parâmetro de projeção de arrecadação adotado pelo Comitê Gestor para simulação. A Fazenda também não fixou número, e o ministro lembrou que não cabe à pasta fazê-lo. A Constituição, com a redação da EC 132/2023, atribui a fixação das alíquotas de referência a dois órgãos fora do Executivo: o Senado, por resolução, com base em cálculo do TCU, sob o critério da neutralidade arrecadatória. O cálculo incorpora todas as exceções da LC 214/2025 — reduções de 60% e 100%, regimes específicos, Simples Nacional, cashback e créditos presumidos. Quanto mais exceções, maior a alíquota para quem não se enquadra nelas. Assim, os 11,3% são o preço aritmético das escolhas legislativas.

Segundo equívoco: alíquota de referência não é carga

A alíquota de referência é a que vigora enquanto o ente não fixa a sua por lei própria. Para o contribuinte, o percentual nominal diz pouco, pois a CBS é não cumulativa em sentido amplo: o crédito acompanha a operação, não a destinação do insumo, eliminando discussões sobre essencialidade. Uma indústria no lucro real, que hoje paga 9,25% de PIS/Cofins com créditos restritos, pode trocar por 11,3% com crédito amplo e sair neutra ou até favorecida. Já um prestador de serviços intensivo em mão de obra, com poucos insumos creditáveis, sentirá o impacto integral. Portanto, sem análise da cadeia, nenhuma conclusão é possível.

Terceiro equívoco: a trava dos 26,5% não se aplica em 2027

A soma de 11,3% com projeções realistas do IBS ultrapassa os 26,5% previstos no artigo 475, § 11, da LC 214/2025. Mas o § 12 esclarece que a trava não é norma de competência nem limitação ao poder de tributar; é dever de iniciativa legislativa. Superado o limite na avaliação quinquenal, o Executivo deve encaminhar projeto de lei complementar com medidas de redução em até 90 dias. A primeira avaliação quinquenal ocorre apenas em 2031, de modo que a trava é juridicamente inerte até lá. Não há direito subjetivo do contribuinte a ser tributado a 26,5%; há, no máximo, omissão de iniciativa com sanção improvável.

O que ainda falta e a dúvida sobre a anterioridade

O Senado tem até 15 de dezembro para editar a resolução; se silenciar, prevalece o cálculo do TCU. Uma resolução publicada na segunda quinzena de dezembro, porém, levanta a questão da anterioridade nonagesimal do artigo 195, § 6º, da Constituição. Se aplicável, a alíquota só produziria efeitos em meados de março de 2027. O autor do artigo tende a crer que a leitura prevalecerá é a de que a resolução não cria nem majora tributo, mas cumpre calendário constitucional. A dúvida, no entanto, permanece.

O que fazer agora

O artigo sugere quatro providências práticas: projetar cenários com faixa de alíquota, revisar contratos de longo prazo com gatilhos baseados na alíquota efetivamente fixada pelo Senado (nunca na trava do artigo 475), aproveitar 2026 para revisar créditos de PIS/Cofins dos últimos cinco anos e acompanhar as sessões do Senado. O 11,3% não é a conta final, mas o começo dela.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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