AGU define regras para dispensa por valor após licitação diante de necessidade imprevista

Orientação Normativa AGU nº 105, de 11/6/2026, esclarece quando é possível nova dispensa por pequeno valor sem configurar fracionamento de despesa.

Redação Juridia26 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A Advocacia-Geral da União publicou a Orientação Normativa AGU nº 105, de 11 de junho de 2026, que trata de situação recorrente na rotina das contratações públicas: a necessidade superveniente e imprevista que surge após a realização de licitação para objeto de mesma natureza. O entendimento, de caráter obrigatório para os órgãos jurídicos da Administração Pública federal, esclarece os limites do cálculo do § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e as condições para nova dispensa por valor sem que se configure fracionamento indevido de despesas.

O que diz a Orientação Normativa

O primeiro enunciado da ON AGU nº 105 estabelece que o cálculo do § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 aplica-se exclusivamente às dispensas por pequeno valor previstas nos incisos I e II do referido artigo e às aquisições por suprimento de fundos. Ficam excluídas do somatório as contratações feitas por outras modalidades de contratação direta, inclusive as realizadas por inexigibilidade de licitação, ainda que operacionalizadas por credenciamento.

O segundo enunciado trata diretamente da dúvida que motivou a orientação: a contratação anterior por processo licitatório não impede a futura dispensa de licitação por pequeno valor para o mesmo objeto, em virtude de situação imprevista, caso não seja possível realizar aditivo contratual. A condição é que sejam respeitados o devido planejamento das contratações públicas e o limite do § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

Impacto prático para o gestor

Na prática, o entendimento da AGU reconhece que o fracionamento indevido ocorre quando o gestor, ciente de que as despesas com determinado objeto excederão os limites legais no exercício financeiro, divide artificialmente a contratação para fugir da obrigação de licitar. Situação diversa é a da necessidade superveniente e imprevisível, surgida após planejamento adequado e licitação já realizada.

Nesses casos, a contratação direta por dispensa em razão do valor pode ser compatível com a Lei nº 14.133/2021, desde que devidamente motivada e observados os demais requisitos legais. A orientação se apoia no princípio do planejamento, alçado a princípio pela lei, e na ideia de que a vedação ao fracionamento não pode impedir a Administração de atender necessidades públicas imprevistas de forma eficiente.

A ON foi publicada no DOU de 12 de junho de 2026 e tem caráter obrigatório para todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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