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Acordo Mercosul-UE: compliance de origem é o novo desafio para exportadores e importadores

Com a aplicação provisória do ITA a partir de maio de 2026, empresas precisam se adaptar à autocertificação de origem, prazos de guarda de documentos e riscos de verificação a posteriori.

Redação Juridia14 de setembro de 2026 · 3 min de leitura

Desde 1º de maio de 2026, o Acordo Provisório sobre Comércio entre o Mercosul e a União Europeia (ITA) está em aplicação provisória. Assinado em 17 de janeiro ao lado do Acordo de Parceria (EMPA), que o substituirá após ratificação, o ITA ainda depende de aprovação do Parlamento Europeu para vigorar em definitivo. O impacto tarifário é imediato: parte dos direitos aduaneiros foi eliminada no primeiro dia, e o restante segue cronogramas progressivos de redução. O comércio entre os blocos movimentou mais de € 111 bilhões em 2024, com 80% desse fluxo concentrado na relação UE-Brasil.

Origem: o que muda além da tarifa

A preferência tarifária não é automática para mercadorias que apenas saem do território brasileiro. O produto precisa ser originário da Parte exportadora, conforme as regras de certificação do Acordo. O princípio da territorialidade (art. 3.13) exige que a origem seja adquirida integralmente no território das Partes, e as regras de não alteração (art. 3.14) admitem apenas armazenagem, fracionamento, rotulagem ou trânsito sob controle aduaneiro em terceiros países, sem processamento relevante. As regras específicas do Anexo 3-B, organizadas por código SH-6, podem exigir mudança de classificação tarifária (CC, CTH ou CTSH), teto de material não originário (MaxNOM), reação química ou critérios setoriais.

Autocertificação e prazos de guarda

O Acordo adota a autocertificação pelo exportador. A declaração de origem pode ser emitida na fatura, nota de entrega ou outro documento comercial, conforme o art. 3.17 e o Anexo 3-C, desde que a descrição permita identificar as mercadorias. A prova tem validade de 12 meses, e exportador e importador devem conservar documentos por pelo menos três anos. O certificado de origem do Anexo 3-D, emitido por entidades habilitadas pela Portaria Secex 249/2023, continua aceito por três anos, prorrogáveis por mais dois. Na importação, o registro no Portal Único Siscomex deve indicar o Acordo na fundamentação legal, com vinculação da declaração do exportador europeu e guarda mínima de três anos.

Riscos de verificação a posteriori e responsabilidade

A preferência concedida no desembaraço não é definitiva. A aduana do país importador pode realizar verificação a posteriori e questionar o caráter originário. Sem evidência suficiente, a preferência é negada, com cobrança retroativa dos direitos, acréscimos e penalidades. Na exportação, o importador europeu responde perante a aduana, mas pode voltar contra o exportador brasileiro signatário da declaração. Na importação, o crédito é exigido do importador brasileiro, mesmo que a falha esteja na cadeia europeia. Por isso, contratos devem prever cláusulas de alocação de risco, dever de informação, guarda de registros e cooperação em verificações.

Compliance de cadeia e outros regulamentos

A comprovação de origem em cadeias complexas depende de dados gerados antes da etapa final, envolvendo produtores, cooperativas, transportadores e trading companies. O Acordo exige revisão dos programas de compliance e dos contratos com fornecedores. Além disso, o CBAM está em regime definitivo desde 1º de janeiro de 2026, e o regulamento antidesmatamento (EUDR) passa a ser exigível para médias e grandes empresas em 30 de dezembro de 2026. Nenhum deles é condição de origem, mas todos demandam rastreabilidade e prova de conformidade. O "Ano 0" — da aplicação do Acordo até o fim de 2026 — oferece uma janela para transformar a transição tarifária em transição organizacional.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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