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Ações penais sem condenação definitiva não excluem redutor de tráfico, diz ministro do STJ

Ministro Joel Ilan Paciornik aplicou redutor de 2/3 e reduziu pena de 5 anos para 1 ano e 8 meses em regime aberto.

Redação Juridia02 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu recurso de um homem condenado por tráfico de drogas em Santa Catarina para aplicar o redutor de pena previsto na Lei de Drogas. A decisão reforça que inquéritos, processos em andamento e registros de ocorrências policiais, por si só, não comprovam dedicação à atividade criminosa.

O caso teve início em 2018, quando o réu foi processado pela apreensão de 866,05 gramas de maconha. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação e negou o desconto penal, fixando a pena em 5 anos de reclusão. Para tanto, o TJ-SC mencionou relatos de policiais de que o acusado era conhecido na região, além de outras ações penais em andamento e uma condenação por fato ocorrido em 2023.

Ao analisar o recurso, o relator entendeu que as decisões das instâncias ordinárias contrariaram o entendimento fixado pelo STJ, que proíbe o uso de inquéritos e processos sem condenação definitiva para negar o redutor de pena. Segundo Paciornik, o cálculo da pena deve considerar apenas a situação do réu no momento do crime. Ele também afirmou que a quantidade de droga apreendida não era suficiente para demonstrar que o condenado vivia do tráfico.

Com isso, o ministro aplicou o redutor na fração máxima de 2/3, reduzindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. A decisão ocorreu no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 3.248.552.

A defesa do réu foi exercida pelos advogados Henrique Falchetti da Silva e Lorran Marcelino.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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