Ação proposta em nome de pessoa falecida deve ser extinta sem mérito, decide 4ª Turma do STJ

A 4ª Turma do STJ manteve a extinção de processo ajuizado após a morte da parte autora; para o colegiado, não há relação processual válida a regularizar.

Redação Juridia13 de setembro de 2026 · 1 min de leitura

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial e manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada em nome de pessoa já falecida na data da distribuição. O colegiado entendeu que a hipótese não configura mera irregularidade de representação, mas ausência de relação processual válida.

O caso teve origem em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra instituição bancária, com alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. A parte autora morreu em 9 de fevereiro de 2025, e a ação foi distribuída em 3 de abril daquele ano. Em primeira instância, o juízo extinguiu o processo sem julgar o mérito, decisão confirmada pelo TJ-MT.

Distinção entre irregularidade sanável e vício insanável

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que problemas de representação podem ser sanados, pois nesses casos já existe uma parte no processo e o juiz pode conceder prazo para correção. Quando a pessoa já estava morta no momento do ajuizamento, porém, não há parte alguma: a morte encerra a existência da pessoa natural e, consequentemente, sua capacidade de figurar em juízo.

Segundo o ministro, a sucessão processual — pela qual outra pessoa passa a ocupar a posição de quem morreu — pressupõe que o processo tenha começado validamente enquanto a parte ainda estava viva. “A sucessão pressupõe a existência prévia da relação processual. Regularizar representação em ação ajuizada após morte configuraria operação lógica impossível: sanar processo de quem nunca teve capacidade de estar em juízo no momento da propositura”, concluiu.

Com esse entendimento, a 4ª Turma afastou a possibilidade de regularização processual prevista no artigo 76 do Código de Processo Civil. A decisão foi proferida no REsp 2.246.413.

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