Violação ao art. 1.022 do CPC e a relevância da questão federal: novo requisito para o recurso especial

Com a Lei 15.484, a demonstração de relevância passou a ser obrigatória no recurso especial. Discute-se se a ausência de causa decidida, sanável via embargos de declaração, pode ser considerada relevante quando contraria jurisprudência dominante do STJ.

Redação Juridia27 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A admissibilidade do recurso especial exige o preenchimento de diversos requisitos constitucionais, entre eles o da "causa decidida", previsto no artigo 105, III, da Constituição Federal. Esse requisito pressupõe que a questão federal tenha sido debatida e resolvida pelo tribunal de origem. Quando isso não ocorre, a parte pode opor embargos de declaração para suprir a omissão, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Se o tribunal recorrido mantém a lacuna, o recorrente deve alegar a violação a esse dispositivo como preliminar do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 211 do STJ.

Com a promulgação da EC 125/2022 e a posterior edição da Lei 15.484, que regulamentou o regime de relevância da questão federal, o recorrente passou a ter o ônus de demonstrar que a matéria debatida é relevante sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico, transcendendo os interesses subjetivos da causa. A lei estabeleceu hipóteses de relevância presumida, como nas ações penais, de improbidade administrativa, nas que possam gerar inelegibilidade e nas causas com valor superior a 500 salários mínimos. Fora dessas hipóteses, a relevância deve ser demonstrada em tópico específico.

A questão que se coloca é saber se a violação ao artigo 1.022 do CPC, quando ausente a causa decidida, pode ser considerada relevante para fins de conhecimento do recurso especial. Em uma análise restritiva, essa violação diz respeito apenas ao interesse individual do recorrente em ver sua omissão suprida, não se enquadrando, em princípio, nos critérios de transcendência exigidos pela norma. Isso significaria que, em causas de pequeno valor, sem relevância presumida, o STJ ficaria inacessível mesmo que o mérito principal do recurso envolvesse questão de grande impacto.

Contudo, há entendimento no sentido de que essa violação deve ser presumidamente relevante quando o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante do STJ, hipótese prevista no inciso V do § 3º do artigo 105 da Constituição. A lógica é que, se o STJ já consolidou orientação sobre a necessidade de enfrentamento das questões suscitadas, a recusa do tribunal de origem em suprir a omissão representa descompasso com esse entendimento. Assim, para evitar que litigantes de causas de menor valor fiquem privados da via especial, a violação ao art. 1.022 do CPC deveria ser enquadrada como relevante por contrariedade à jurisprudência dominante.

Essa interpretação, contudo, ainda não é pacífica e dependerá do posicionamento do STJ na aplicação prática da Lei 15.484. Enquanto isso, advogados devem ficar atentos à necessidade de, nos recursos especiais, demonstrar a relevância da questão federal de forma expressa, inclusive quando a preliminar de violação ao art. 1.022 for suscitada, sob pena de não conhecimento do apelo extremo.

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