Varejistas não têm crédito de PIS e Cofins sobre etanol anidro, decide STJ
Decisão da 2ª Turma do STJ, por unanimidade, nega a varejistas de combustíveis créditos de PIS e Cofins sobre a aquisição de etanol anidro.

Em julgamento de recurso especial, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que varejistas de combustíveis não têm direito a créditos de PIS e Cofins sobre o custo de aquisição de etanol anidro. A decisão, favorável à Fazenda Nacional, foi proferida no REsp 2.194.849, com voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Para a relatora, a concessão do crédito esbarraria na ausência de previsão legal expressa e poderia desequilibrar a cadeia produtiva de combustíveis. Em seu voto, ela afirmou: "Não se pode reconhecer ao varejista um direito de crédito inerente à função de produtor, importador ou distribuidor, tal como postulado no caso em tela."
O julgamento envolve o período de vigência do artigo 5º da Lei 9.718/1998, alterado pela Lei 11.727/2008, que concedia creditamento ao distribuidor que adquirisse etanol anidro. Esse dispositivo foi revogado pela Lei 14.292/2022 e, posteriormente, pela Lei Complementar 214/2025, no contexto da reforma tributária.
Para o advogado Leonardo Roesler, sócio do RCA Advogados, a mistura do etanol anidro à gasolina não transfere ao revendedor o direito de crédito atribuído a outro agente da cadeia. Ele ressalva, contudo, que o custo pode ser repassado ao posto e que a legislação deveria assegurar maior transparência sobre essa distribuição. "Um sistema tributário eficiente deve permitir que essas decisões sejam tomadas com segurança antes que a controvérsia chegue aos tribunais", completou.
O caso reflete divergência jurisprudencial existente nas turmas de Direito Público do STJ. A gasolina está sujeita ao regime monofásico de PIS e Cofins, com incidência apenas na produção ou importação. O STJ possui tese vinculante que veda o crédito dessas contribuições sobre bens sujeitos à tributação monofásica.
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