Uso não autorizado de imagem de criança em reportagem gera indenização

4ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP mantém condenação de emissora e afiliada por divulgação de imagem de menor sem autorização dos responsáveis.

Redação Juridia09 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de uma emissora de televisão e sua afiliada ao pagamento de indenização por danos morais pela veiculação não autorizada da imagem de uma criança em reportagem. A decisão confirma o entendimento de que a ausência de autorização dos responsáveis legais é suficiente para gerar o dever de reparar, ainda que o conteúdo não contenha ofensas à honra ou ao nome do menor.

O caso teve origem em São José do Rio Preto (SP), onde a 3ª Vara Cível condenou as empresas a pagar R$ 16 mil à criança e R$ 5 mil a cada um dos genitores. Segundo os autos, a equipe de jornalismo orientou o menino a segurar a linha de uma pipa para compor a gravação de reportagem sobre os riscos de crianças empinarem esse tipo de artefato. Os pais não foram consultados nem autorizaram a exposição.

Autorização dos responsáveis é condição para uso de imagem de menor

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Enio Zuliani, destacou que a proteção à imagem de crianças e adolescentes é praticamente absoluta. Para ele, a autorização dos responsáveis é o único fator que confere juridicidade à exposição, independentemente da finalidade da reportagem ou da ausência de dano à honra.

O magistrado afastou a tese de restrição à liberdade de imprensa, afirmando que o exercício da atividade jornalística encontra limites na lei, especialmente quando envolve a imagem de menor. Ele também rejeitou a alegação de que a emissora principal não responderia pela obrigação, uma vez que as empresas integram o mesmo grupo.

A decisão reforça que a veiculação de imagem de criança em material jornalístico, ainda que com caráter educativo, exige prévia autorização dos pais ou responsáveis. O descumprimento desse requisito, por si só, enseja reparação por danos morais.

Processo: 1052724-16.2022.8.26.0576

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