Tutelas provisórias nas eleições de 2026 reacendem debate sobre o artigo 16-A
Medidas cautelares restringiram campanhas de Marçal, Garotinho e Deltan antes do julgamento dos registros, colocando em xeque a garantia do artigo 16-A da Lei das Eleições.

O artigo 16-A da Lei nº 9.504/1997, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, assegura que candidatos com registro sub judice possam praticar todos os atos de campanha, incluindo propaganda e horário eleitoral gratuito, até a decisão final. A validade dos votos fica condicionada ao deferimento posterior do registro.
Nas eleições de 2026, os casos de Pablo Marçal, Anthony Garotinho e Deltan Dallagnol evidenciaram uma mudança na postura da Justiça Eleitoral: em vez de apenas aguardar o julgamento dos registros, foram concedidas tutelas provisórias que anteciparam restrições com efeitos práticos semelhantes ao indeferimento. A candidatura permanece formalmente existente, mas perde financiamento, propaganda, debates e, em situação extrema, a possibilidade de pedir votos.
No caso de Pablo Marçal, candidato do PRTB à Presidência, o TSE restringiu o acesso ao Fundo Partidário e ao FEFC, afastou a propaganda gratuita e impediu a participação em debates antes do julgamento do registro, que posteriormente foi indeferido. Já Anthony Garotinho, candidato ao governo do Rio de Janeiro, teve restrições impostas pelo TRE-RJ em 27 de agosto de 2026; no dia seguinte, o ministro Floriano de Azevedo Marques, na Reclamação nº 0601745-49, suspendeu os efeitos da decisão por entender que a condição sub judice e os direitos do artigo 16-A não poderiam, em regra, ser afastados antecipadamente por tribunal regional. O TSE, no entanto, não declarou Garotinho elegível.
No caso de Deltan Dallagnol, o TRE-PR deferiu o registro para o Senado, mas o ministro Floriano de Azevedo Marques concedeu efeito suspensivo na Tutela Cautelar Antecedente nº 0602022-65, proibindo o recebimento e o uso de recursos públicos, a propaganda em rádio e televisão e todos os demais atos de campanha. A decisão reconheceu que a medida representava a negação temporária do conjunto de direitos do artigo 16-A.
A discussão envolve a adequação dessas cautelares à norma, que não prevê categoria intermediária entre deferimento e indeferimento. Autores como Adriano Soares da Costa, Humberto Ávila e Lenio Streck, citados na análise, defendem a separação entre elegibilidade, inelegibilidade e registro de candidatura, além de criticarem decisões que substituem o direito posto por soluções consideradas ideais. Também foi mencionada a crítica de Israel Nonato da Silva Junior, para quem o TSE alterou as condições da disputa ao afastar Marçal dos debates, em comparação com o caso Roberto Jefferson, de 2022, quando as cautelares preservaram recursos públicos e horário gratuito, mas mantiveram os demais atos de campanha.
O ponto central é que, ao inviabilizar a campanha, a tutela cautelar deixa de preservar o resultado útil do processo e antecipa o mérito. A preocupação com o uso de recursos públicos pode justificar reforma legislativa ou medidas de restituição, mas não a criação de uma exceção judicial não escrita. Como o tempo eleitoral não é restaurável, o tema permanece relevante para a prática do direito eleitoral.
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