TST: universidade deve pagar salários e indenizar professor que ficou 20 meses sem aulas
5ª Turma do TST reconheceu que manter professor contratado sem aulas e sem salário viola direito do trabalho; universidade terá de pagar salários do período e danos morais.

Decisão da 5ª Turma
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, considerou ilícita a alteração contratual que deixou um professor de universidade privada do Rio de Janeiro sem aulas e sem remuneração por 20 meses. O colegiado determinou que a instituição pague os salários de todo o período e uma indenização por danos morais.
O professor foi contratado em maio de 2014 para dar aulas no curso de Técnico em Automação Industrial e demitido dois anos depois. Na ação trabalhista, ele afirmou que, a partir de novembro de 2014, a universidade não lhe ofereceu novas turmas, sem qualquer justificativa. Com isso, a carga horária foi zerada e ele ficou sem receber salários até a dispensa, em junho de 2016. A universidade sustentou que as matérias foram canceladas pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).
Ao examinar os autos, a 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concluiu que os documentos do Ministério da Educação apresentados pela universidade comprovavam o contrário. No período, o MEC autorizou a abertura de duas turmas do curso; somente depois de novembro de 2015 é que o curso passou a constar como rejeitado ou cancelado. Para a sentença, se a instituição considerava desnecessários os serviços do professor, deveria ter formalizado a demissão, e não mantê-lo em total inação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a condenação ao pagamento dos salários, mas excluiu a indenização por danos morais. O professor recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar, afirmou que a justificativa da empregadora esbarra na teoria do risco empresarial, prevista no artigo 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador.
“Transferir ao empregado o ônus da ociosidade forçada, privando-o de sua fonte de subsistência enquanto o contrato permanece vigente, subverte a base principiológica do Direito do Trabalho e atenta contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho”, destacou o ministro. O relator também salientou que o atraso reiterado e contumaz no pagamento de salários acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, o que caracteriza dano moral. O processo é o RRAg 100040-79.2017.5.01.0021.
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