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TST nega adicional de confinamento a terceirizado com base em precedente do STF

Ministra do TST aplicou o Tema 383 do STF para excluir benefício previsto em acordo coletivo da tomadora de serviços, superando orientação jurisprudencial da própria corte trabalhista.

Redação Juridia12 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A ministra Delaíde Miranda Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), afastou o direito de um trabalhador terceirizado ao adicional de confinamento, benefício previsto em acordo coletivo firmado entre a Petrobras e o sindicato de seus empregados diretos. A decisão monocrática, proferida em recurso de revista, reverteu entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que havia condenado a prestadora de serviços ao pagamento da verba.

No caso, o empregado atuava em condições semelhantes às dos funcionários da Petrobras, o que levou o TRT-11 a estender o adicional — geralmente equivalente a 30% do salário — com base na equiparação das atividades. A empresa terceirizada, por sua vez, sustentou que não participou da negociação coletiva e que a convenção não poderia alcançar seus colaboradores.

Fundamentação jurídica

Ao acolher o recurso da prestadora, a ministra invocou o artigo 611, parágrafo 1º, da CLT, segundo o qual as convenções coletivas obrigam apenas os empregados e empregadores que as firmaram. Ela também destacou o Tema 383 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual a corte consolidou o entendimento de que a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados da tomadora de serviços viola o princípio da livre iniciativa.

Com isso, a relatora considerou superada a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que admitia a extensão de cláusulas normativas. A decisão reforça a diretriz fixada pelo STF, que passou a orientar os tribunais trabalhistas em casos semelhantes.

Impacto prático

O julgamento tem relevância direta para advogados que atuam em causas envolvendo terceirização: benefícios conquistados em acordos ou convenções coletivas da tomadora de serviços não se aplicam automaticamente a trabalhadores de empresas prestadoras, salvo se houver previsão expressa no próprio instrumento ou norma específica. A decisão foi proferida no processo 512-93.2021.5.11.0008, com atuação do advogado Carlos Alexandre Moreira Weiss, do escritório Weiss Advocacia, em favor da empresa.

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