TST: adicional de periculosidade para motociclista é autoaplicável
A 2ª Turma do TST condenou distribuidora de bebidas a pagar adicional de 30% a vendedor que usava moto, com base no art. 193, §4º, da CLT.

Em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que o adicional de periculosidade de 30% devido a trabalhadores que utilizam motocicleta em suas atividades é autoaplicável, independentemente de regulamentação complementar do Ministério do Trabalho. O colegiado condenou uma empresa de logística e distribuição de bebidas a pagar a parcela a um vendedor que usava moto no exercício da função.
O pedido teve como base a Lei 12.997/2014, que incluiu o §4º no art. 193 da CLT, passando a considerar perigosas as atividades de trabalhadores em motocicleta. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito e determinou o pagamento desde 18 de junho de 2014, data em que a lei entrou em vigor. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, porém, afastou a condenação ao entender que a Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho tinha efeitos suspensos para empresas associadas à Abir e à Confenar, entidades do setor de bebidas.
Ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, concluiu que a previsão legal é clara e suficiente para produzir efeitos por si só, não havendo necessidade de norma complementar. A ministra destacou ainda que uma portaria ministerial não pode restringir direito estabelecido diretamente por lei federal, de modo que a suspensão dos efeitos da portaria não impedia o pagamento do adicional.
A decisão também observou a tese fixada pelo TST no Tema 101 de recursos repetitivos. Em abril deste ano, o Tribunal Pleno assentou que o art. 193, §4º, da CLT é autoaplicável e não exige regulamentação adicional para gerar efeitos.
O acórdão foi proferido no processo 100524-73.2017.5.01.0028.
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