TSE vai julgar se autodeclaração de gênero é suficiente para cota feminina em caso inédito

Tribunal Superior Eleitoral analisará recurso sobre homem trans registrado como mulher para concorrer a vereador. TRE-PR apontou fraude à cota de gênero; decisão foi suspensa liminarmente.

Redação Juridia24 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vai decidir, em caráter inédito, se a autodeclaração de gênero é suficiente para o preenchimento da cota mínima de candidaturas femininas prevista na Lei das Eleições. O caso envolve a candidatura de Ana Carla Storari ao cargo de vereador de Ribeirão Claro (PR) pelo Progressistas nas eleições de 2024, registrada formalmente como mulher, mas que apareceu na urna como Kadu Storari. A divergência entre o registro e a apresentação pública do candidato levou o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) a reconhecer fraude à regra do artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997.

O TRE-PR, por maioria, concluiu que a inclusão de um homem transgênero no percentual reservado às candidaturas femininas desvirtua a finalidade da norma, que busca ampliar a representação feminina. Para a corte regional, a autodeclaração de gênero tem presunção relativa e pode ser afastada quando houver indícios de burla à lei. No caso concreto, prints de redes sociais em que o candidato se identifica como masculino e exibe a bandeira do orgulho trans prevaleceram sobre documentos oficiais, como cadastro eleitoral e histórico escolar, que indicavam o gênero feminino.

A execução do acórdão foi suspensa em decisão monocrática do ministro Floriano de Azevedo Marques, relator do recurso especial no TSE. A liminar, concedida no início do mês, adiou a retotalização dos votos que estava marcada para 14 de setembro, por considerar o ineditismo do tema e o impacto na Câmara Municipal de Ribeirão Claro. Com isso, o TSE terá que responder a duas questões centrais: se a autodeclaração de gênero é suficiente para fins de cota e se a Justiça Eleitoral pode avaliar, em cada caso, a compatibilidade entre a autoafirmação e a vivência social da candidata, especialmente quando não seguidos os procedimentos da Resolução 23.609/2019.

O relator destacou a ausência de parâmetro legal e jurisprudencial sobre os temas, justificando a suspensão cautelar dos efeitos dos acórdãos regionais. "Nesse cenário, de falta de parâmetro legal e jurisprudencial sobre os relevantes temas acima, entendo oportuna a suspensão dos efeitos dos acórdãos regionais, de maneira cautelar, ao menos enquanto permanecer a dúvida sobre a melhor interpretação do direito", afirmou.

O caso, que envolve as ações TutCautAnt 0601824-28.2026.6.00.0000 e Aime 0600226-91.2024.6.16.0023, não é apenas individual: se a fraude for confirmada, toda a chapa do Progressistas de Ribeirão Claro poderá ser cassada, com nova apuração dos votos. A candidata não foi eleita, obtendo apenas 13 votos, mas o reconhecimento da irregularidade tem potencial de alterar o resultado do pleito. A decisão do TSE servirá de referência para casos semelhantes em todo o país.

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