TSE: erro de interpretação de dados verdadeiros afasta crime eleitoral

Para o TSE, a divulgação de fato inverídico só é crime se o autor tinha ciência da falsidade; mera confusão interpretativa afasta a condenação.

Redação Juridia07 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a absolvição de um eleitor acusado de divulgar fato inverídico durante a campanha eleitoral de 2024. A corte entendeu que, para a configuração do crime previsto no artigo 323 do Código Eleitoral, é indispensável comprovar que o autor tinha ciência da falsidade da informação — o que não ocorreu no caso concreto.

O caso teve origem em publicações feitas por um eleitor no Instagram contra Marcel Micheletto (PL), eleito prefeito de Assis Chateaubriand (PR). O homem afirmou que o limite de gastos da campanha seria de R$ 689,1 mil por coligação. O valor estava correto, mas valia apenas como teto para a campanha de prefeito, e não para a coligação como um todo. Com base nessa premissa equivocada, ele somou dados verdadeiros — R$ 680 mil destinados pelo partido e R$ 5 mil de autodoação do candidato — e passou a alertar que eventuais doações de empresários configurariam crime de caixa dois.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) concluiu que o eleitor agiu com "confusão interpretativa". Ele não sabia que existem valores não vinculados ao teto de gastos e teve uma percepção equivocada da realidade jurídica. Para o TRE-PR, não houve intenção de cometer o crime.

O TSE referendou a absolvição sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O relator destacou que não ficou comprovada a ciência da falsidade exigida pelo artigo 323 do Código Eleitoral. Além disso, apontou que reanalisar fatos e provas para chegar a uma conclusão diversa seria vedado em recurso especial eleitoral.

"Reconhecer posteriormente a incorreção de uma afirmação não equivale, necessariamente, à confissão de conhecimento prévio de sua inveracidade", afirmou o ministro, ao aplicar o princípio in dubio pro reo. O acórdão foi proferido no REspe 0600320-60.2024.6.16.0113.

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