TSE define que deepfake só é ilícito se configurar propaganda eleitoral

Por 4 a 3, Corte nega pedido contra vídeo com IA de Bolsonaro em convenção e fixa teses sobre os limites da resolução que veda o uso de conteúdo sintético.

Redação Juridia02 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta terça-feira (1º/9), que a utilização de deepfake — conteúdo sintético gerado por inteligência artificial — só configura ilícito eleitoral se for empregado em propaganda eleitoral, mesmo que possa beneficiar ou prejudicar uma candidatura. O julgamento, concluído por maioria de 4 votos a 3, negou o pedido da federação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para retirar do ar um vídeo em que um avatar de Jair Bolsonaro pedia votos para o filho, Flávio Bolsonaro, durante convenção do PL.

O caso concreto

O material questionado foi exibido no telão da convenção que oficializou a candidatura de Flávio Bolsonaro. No vídeo, a imagem de Jair Bolsonaro, gerada por IA, pedia que o filho fosse abraçado como seu escolhido e afirmava que "o Brasil tem futuro e o futuro é Flávio Bolsonaro presidente". Para o relator, ministro Nunes Marques, embora a convenção tenha sido transmitida nos canais oficiais do partido e do candidato no YouTube, a manifestação não caracterizou pedido de voto ao eleitorado, mas sim apoio político interno.

Teses fixadas

Ao apresentar seu voto, o relatório definiu o que entende por deepfake para fins da Resolução 23.610/2019: todo conteúdo sintético produzido ou manipulado por IA, com grau de realismo, destinado a criar, reproduz ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia. Com base nisso, fixou três teses que deverão orientar juízes e Tribunais Regionais Eleitorais nas eleições de 2026:

  • A caracterização do deepfake exige conteúdo sintético com grau de realismo ou verossimilhança, independentemente de ser direcionado a prejudicar ou favorecer candidatura.
  • A vedação ao uso de deepfake, prevista no artigo 9º-C da resolução, só incide quando o conteúdo for configurado como propaganda eleitoral.
  • A transmissão de convenção partidária, por si só, não transforma manifestação de apoio em propaganda, devendo ser analisado o contexto, a linguagem e os destinatários do ato.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha. Para eles, a vedação ao deepfake não se limita à propaganda, bastando que o conteúdo tenha a finalidade de prejudicar ou favorecer uma candidatura. O ministro Cueva destacou que o caso evidencia o contexto eleitoral do uso do conteúdo, o que dispensaria a análise sobre pedido direto de voto. A divergência, no entanto, não prevaleceu.

A decisão tem impacto direto na atuação de advogados eleitorais, que devem ficar atentos ao conceito restritivo de propaganda adotado pela Corte para avaliar a licitude de conteúdos gerados por IA no período de pré-campanha.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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