TSE condiciona vedação de deepfake eleitoral à verossimilhança; Montana suspende lei nos EUA

TSE define quatro requisitos cumulativos para aplicar a vedação de deepfake eleitoral em 2026; nos EUA, juíza de Montana suspende lei que proibia conteúdo sintético.

Redação Juridia25 de setembro de 2026 · 3 min de leitura

O Tribunal Superior Eleitoral fixou, em 1º de setembro de 2026, tese que delimita quando um conteúdo sintético pode ser enquadrado como deepfake eleitoral nas eleições de 2026. No julgamento da Representação 0601315-97.2026.6.00.0000, relatada pelo ministro Kassio Nunes, a corte decidiu, por cinco votos a dois, que a vedação do art. 9º-C, § 1º, da Resolução TSE 23.610/2019 exige quatro requisitos cumulativos:

  • produção ou manipulação de conteúdo sintético por inteligência artificial ou tecnologia equivalente;
  • aparência realista ou grau de verossimilhança;
  • intenção de criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, morta ou fictícia;
  • enquadramento do material como propaganda eleitoral.

A ausência de qualquer um desses elementos afasta a proibição, ainda que o material seja artificial e mencione candidato. O novo paradigma substitui o entendimento fixado em maio de 2026, quando a corte vedava deepfake eleitoral de forma objetiva, sem exigir realismo. Os ministros Villas Bôas Cueva e Floriano de Azevedo Marques ficaram vencidos, por considerar que a resolução já proibia amplamente o uso da ferramenta e que o requisito de verossimilhança reduziu o alcance da proteção.

No mesmo dia, o TSE aplicou o novo critério ao rejeitar, por quatro votos a três, representação de federação partidária contra candidato beneficiado por vídeo com recriação por IA da imagem de outra figura pública. A maioria do colegiado não reconheceu a verossimilhança no caso concreto. O caso ilustra o risco apontado por críticos de uma zona cinzenta para avatares estilizados, caricaturas e animações de realismo reduzido, que tenderiam a escapar da vedação mesmo produzindo efeito de engano.

Enquanto o Brasil aposta na verossimilhança, os Estados Unidos seguem a régua da neutralidade de conteúdo. Em 18 de setembro de 2026, a juíza federal Susan Watters, da Corte Distrital de Montana, suspendeu a aplicação da lei SB25, que proibia patrocinador de comunicação eleitoral de distribuir deepfakes nos 60 dias anteriores à votação. A decisão apontou violação à Primeira Emenda: a norma diferencia conteúdo sintético idêntico apenas pelo efeito sobre a reputação do candidato e deixou a exceção de sátira e paródia sem definição, gerando efeito inibidor sobre o discurso político. A suspensão alcançou somente os autores da ação — Dan Bartel e o comitê Accountability in State Government —, e a lei permanece formalmente vigente.

Montana integra uma sequência de derrotas judiciais às leis estaduais de deepfake eleitoral: a AB 2839 da Califórnia foi declarada inconstitucional em 2025, e o Ato 191 do Havaí caiu em janeiro de 2026 por vagueza. A regulação de deepfakes, porém, não foi totalmente rechaçada nos EUA. O Take it Down Act, sancionado em 19 de maio de 2025, criminaliza imagem íntima não consensual, inclusive deepfake pornográfico gerado por IA, com pena de até dois anos de prisão e obrigações de remoção para plataformas em 48 horas. A distinção entre os dois tipos de regulação explica os resultados opostos: o deepfake sexual não consensual atinge a privacidade individual, sem depender de juízo sobre o conteúdo político da mensagem, enquanto o deepfake eleitoral envolve avaliação do efeito no debate público.

Fora do período eleitoral, o ordenamento jurídico brasileiro não dispõe de tipo penal autônomo para deepfakes. A Lei 15.123, de 24 de abril de 2025, alterou o art. 147-B do Código Penal, que tipifica o crime de violência psicológica contra a mulher.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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