TSE antecipa liberação de canal ‘Exército do Lula’ e flexibiliza prazo de 48h
Presidente do TSE autorizou retomada imediata do canal de WhatsApp após petição da campanha de Lula; mudança na Resolução 23.610/2019 será levada ao plenário.

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Kassio Nunes Marques, autorizou nesta quarta-feira (14/10) a retomada imediata do canal de WhatsApp “Exército do Lula”, de apoio à campanha do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). A decisão revoga a suspensão que havia sido imposta na véspera e afasta a exigência de aguardar o intervalo de 48 horas para o funcionamento do canal.
A liberação ocorreu depois que a Coligação Brasil Pronto pra Mais, que representa a candidatura de Lula, protocolou petição para que o TSE suspendesse pelo mesmo prazo o canal “Tropa do Flávio”, ligado ao senador Flávio Bolsonaro (PL), a fim de equiparar o tratamento dado aos dois grupos. O canal do senador foi informado à corte na terça-feira (13/10), mas não recebeu a mesma sanção aplicada ao “Exército do Lula”, criado pelo deputado federal André Janones (Rede-MG).
Ao reavaliar a medida, Kassio Nunes Marques apontou a boa-fé das campanhas e a concordância do próprio requerente com a retomada imediata como circunstâncias relevantes. O ministro também determinou a alteração do artigo 28 da Resolução 23.610/2019, com a inclusão do § 1º-D, que flexibiliza o prazo de 48 horas previsto no § 1º-B para endereços eletrônicos registrados na Justiça Eleitoral antes do segundo turno. A nova disciplina já está em vigor, mas sua aprovação definitiva dependerá do plenário do TSE.
O presidente da corte ressaltou que o restabelecimento do canal não afasta os fundamentos das decisões anteriores nem prejudica a apuração de eventuais irregularidades. A medida também não interfere na ação de investigação judicial eleitoral apresentada por Flávio Bolsonaro contra Janones e a chapa de Lula, que tramita na Corregedoria-Geral Eleitoral sob relatoria do corregedor, ministro Cueva.
Na nova decisão, o ministro destacou que a exigência de comunicação prévia à Justiça Eleitoral, prevista no artigo 57-B, § 1º, da Lei 9.504/1997, não é mera formalidade, mas requisito para assegurar transparência e fiscalização da propaganda. A campanha de Lula registrou o endereço eletrônico do canal, o que permitiu a liberação imediata.
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