TSE amplia proteção contra violência política de gênero na propaganda eleitoral para 2026

Resolução 23.610/2019 ganha novas regras que obrigam provedores a remover conteúdos e contas, vedam uso de IA para criar montagens sexualizadas e endurecem regime de impulsionamento.

Redação Juridia27 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu um passo significativo no enfrentamento à violência política de gênero ao incorporar, para as eleições de 2026, novas hipóteses na Resolução 23.610/2019, que disciplina a propaganda eleitoral. A medida amplia a proteção para além da esfera criminal, alcançando condutas que, embora não configurem crime, funcionam como ferramentas de propaganda negativa contra candidatas.

Entre as principais alterações, está a obrigação de provedores de aplicação indisponibilizarem imediatamente conteúdos e contas que veiculem violência política contra a mulher durante o período eleitoral, conforme o art. 9º-E, VII da resolução. Também ficou vedado aos provedores de inteligência artificial criar ou promover alterações em fotos, vídeos ou registros audiovisuais com cenas de sexo, nudez ou pornografia envolvendo candidata (art. 28, § 1º-C, III), bem como usar esses sistemas para formular publicidade eleitoral que configure ato de violência política de gênero (art. 28, § 1º-C, IV).

Outra novidade é o regime mais rigoroso para conteúdos impulsionados que veiculem esse tipo de violência. Pelo art. 29, §§ 4º e 4º-A, IV, a responsabilização dos provedores deixa de depender de ordem judicial específica, excepcionando-se da regra geral aplicável aos demais casos.

A decisão do TSE se alinha ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023) e reconhece as desigualdades estruturais que afetam a participação feminina na política. O ministro Dias Toffoli, relator do primeiro caso de violência política de gênero julgado pela Corte em agosto, destacou que as mulheres enfrentam "nítida desvantagem estrutural" ao acessar um ambiente historicamente dominado por homens.

Apesar dos avanços, a resolução não prevê expressamente sanção pecuniária para a violência política de gênero na propaganda. A coluna defende a incidência da multa do art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/1997, interpretação já adotada pelo TSE em 2023 na Representação 0601754-50, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, e incorporada ao art. 9º-H da resolução para as eleições de 2024. A consolidação da mudança, segundo a análise, dependerá da aplicação sistemática da disciplina da propaganda eleitoral para garantir efetividade à norma.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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