TRT-10 anula autuação do MPT e afasta vínculo de corretores franqueados
Para o TRT-10, a mera inserção na estrutura empresarial ou atuação na atividade-fim não basta para configurar relação de emprego com seguradora em modelo de franquia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) anulou autos de infração lavrados pelo Ministério Público do Trabalho contra uma seguradora que atua com corretores de seguros franqueados. A decisão considerou que a simples integração do trabalhador à estrutura empresarial ou a atuação na atividade-fim da empresa não são, por si só, elementos suficientes para reconhecer vínculo empregatício.
No caso, a seguradora adota o modelo de franchising: os corretores passam por treinamento e são autorizados a vender os produtos, mas abrem as próprias empresas para participar do negócio. As autuações do MPT partiram da premissa de que haveria relação de trabalho entre os corretores e a franqueadora. Essa conclusão foi afastada pela juíza substituta Thais Bernardes Camilo Rocha.
“A mera inserção do trabalhador na estrutura organizativo empresarial ou o trabalho na atividade-fim do empreendimento não são elementos suficientes para configuração de vínculo empregatício”, afirmou a magistrada. Ela acrescentou que os elementos dos autos considerados na lavratura das autuações não indicam relação de emprego e que a legalidade do contrato de franquia já foi reconhecida em diversas reclamações trabalhistas.
O tema tem repercussão geral: o Supremo Tribunal Federal vai decidir no Tema 1.389 a validade da chamada “pejotização” e de outras formas de contratação de trabalhadores. O processo selecionado pelo relator, ministro Gilmar Mendes, tem características semelhantes às do caso julgado pelo TRT-10, envolvendo corretores franqueados que, após prestarem serviços, alegam relação de emprego com a seguradora.
A decisão foi proferida nos autos do processo 0000529-55.2023.5.10.0019.
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