TRF-6: lei vigente à época não exclui dever da União de indenizar segregados por hanseníase

A 4ª Turma do TRF-6 reconheceu o dever de indenizar duas irmãs separadas dos pais em 1961 e enviadas a preventório; cada uma receberá R$ 100 mil por danos morais.

Redação Juridia10 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) reconheceu a responsabilidade civil da União e determinou o pagamento de R$ 100 mil, por danos morais, a cada uma de duas irmãs que, em 1961, foram separadas compulsoriamente dos pais diagnosticados com hanseníase. O colegiado entendeu que a existência de respaldo legal à época não afasta, por si só, o dever de reparação quando a atuação estatal impõe danos graves, que ultrapassam o limite do sacrifício que normalmente se espera que a sociedade suporte.

Segundo os autos, após o afastamento dos pais, as irmãs foram encaminhadas ao Educandário Eunice Weaver, instituição que, por décadas, recebeu recém-nascidos e crianças sem hanseníase. Na ação, elas relataram ter sofrido agressões, abusos, privações e trabalho compulsório, situação semelhante à vivida por milhares de crianças em estabelecimentos do tipo, conhecidos como preventórios.

A política de segregação foi regulamentada pela Lei 610, de 1949, que determinava o afastamento imediato dos filhos recém-nascidos ou menores sem hanseníase, então chamados de “indenes”, como medida de controle da doença.

Em primeira instância, o pedido havia sido rejeitado sob o argumento de prescrição, pois os fatos teriam ocorrido nas décadas de 1950 e 1960 e a ação foi ajuizada apenas em 2020. A 4ª Turma, no entanto, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1060/DF: as ações de indenização propostas por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase prescrevem em cinco anos, contados da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 29 de setembro de 2025. Como a ação foi ajuizada antes desse marco, o prazo prescricional ainda não havia começado a correr.

O processo tramita sob o número AC1000909-27.2020.4.01.3826.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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