TRF-6 invalida restrições em concurso militar por estado civil, gravidez e HIV

Primeira Turma do TRF-6 considerou ilegais e inconstitucionais exigências de edital das Forças Armadas que excluíam candidatas grávidas, candidatos casados ou divorciados e pessoas com HIV.

Redação Juridia14 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) declarou ilegais e inconstitucionais cláusulas de edital de concurso público para ingresso nas Forças Armadas que condicionavam a participação ao estado civil, à ausência de gravidez e à sorologia negativa para o HIV. O colegiado julgou recurso em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União, com parecer favorável do Ministério Público Federal.

Em relação às candidatas grávidas, o tribunal aplicou o Tema 1066 da repercussão geral do STF, que autoriza a remarcação do teste de aptidão física quando a candidata estiver grávida na data prevista, ainda que o edital não preveja. Para o colegiado, a condição biológica da mulher não pode, por si só, impedir o acesso a cargo público, sob pena de violação à isonomia e à proteção à maternidade.

Sobre a exigência de candidatos solteiros, a Turma entendeu que impedir a participação de casados ou divorciados configura interferência arbitrária e desproporcional na autodeterminação e na vida privada. Não há relação razoável entre estado civil e aptidão funcional para a atividade militar, e restrições ao acesso ao trabalho devem observar a proporcionalidade.

Quanto ao exame de HIV, a decisão considerou discriminatória a exclusão automática de candidatos com sorologia positiva quando não houver avaliação individual e fundamentada da capacidade funcional. A exigência foi descrita como moralista e sem eficácia probatória para aferir aptidão, além de violar a dignidade da pessoa humana e o dever constitucional de promoção do bem de todos sem preconceitos.

O acórdão foi proferido na apelação cível AC 0002197-88.2009.4.01.3801.

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