TRF-4 eleva para R$ 50 mil indenização a voluntários coagidos a carregar armas no RS

A 3ª Turma do TRF-4 aumentou de R$ 10 mil para R$ 50 mil a indenização devida a cada um dos seis voluntários enganados e coagidos a participar de operação de retirada de arsenal no aeroporto de Porto Alegre.

Redação Juridia10 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Em julgamento unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) majorou para R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais que uma fabricante de armas deverá pagar a cada um dos seis voluntários que participaram, sob coação, da retirada de um arsenal no Aeroporto Internacional Salgado Filho, em Porto Alegre, durante as enchentes de maio de 2024. Com a decisão, a condenação total passa de R$ 60 mil para R$ 300 mil.

Na ação, os autores — cinco homens e uma mulher, com idades entre 28 e 45 anos — contaram que se apresentaram como voluntários para ajudar no resgate da população atingida pela catástrofe climática. Convocados por mensagem para uma suposta operação de salvamento de crianças ilhadas, eles foram informados, já no local, por uma funcionária da empresa, de que a tarefa real era remover armas do Terminal de Cargas Internacional do aeroporto. O grupo relatou ter enfrentado situação de perigo, inclusive diante da possibilidade de facções criminosas terem ciência do material bélico.

Em dezembro de 2025, a 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou parcialmente procedente o pedido e fixou a reparação em R$ 10 mil para cada autor, afastando a responsabilidade da União. As partes recorreram: os voluntários pediram o aumento do valor e a responsabilização da União; a empresa, por sua vez, sustentou a inexistência de ato ilícito e negou ter recrutado ou induzido qualquer pessoa ao erro.

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador federal Rogerio Favreto, negou o pedido de responsabilização da União, entendendo que a Polícia Federal atuou dentro do dever constitucional de segurança perimetral do aeroporto. O magistrado afirmou que a conduta da empresa “violou frontalmente a boa-fé objetiva ao aliciar voluntários mediante engodo e apelo à solidariedade humana em meio a desastre climático”. Favreto também reconheceu que a participação do grupo não foi voluntária, mas ocorreu “sob coação moral irresistível”, diante da surpresa, do ambiente hostil e da falta de alternativa segura de recusa.

Para o relator, a capacidade econômica da fabricante, a gravidade da conduta e o desvio de finalidade humanitária justificam a majoração da indenização, com caráter punitivo-pedagógico. A 3ª Turma acompanhou o voto por unanimidade.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…