TRF-1 rejeita embargos e garante a idosos desconto de 50% em passagens sem restrição temporal

A 12ª Turma do TRF-1 manteve decisão que assegura a idosos de baixa renda o direito ao desconto de 50% em passagens rodoviárias interestaduais, sem limitações de horário ou antecedência, por considerar que restrições impostas por decretos e resolução extrapolam o Estatuto do Idoso.

Redação Juridia21 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e por empresas de ônibus contra o acórdão que assegurou a pessoas idosas de baixa renda a compra de passagens rodoviárias interestaduais com 50% de desconto, sem restrição de antecedência ou horário. A decisão mantém integralmente o entendimento anterior do colegiado.

A controvérsia envolvia dispositivos do Decreto nº 5.934/2006, do Decreto nº 9.921/2019 e da Resolução ANTT nº 1.692/2006, que impunham limites de horário ou prazos de antecedência de 6 a 12 horas para a aquisição dos bilhetes com desconto. Essas normas foram consideradas ilegais pelo TRF-1, que entendeu que elas extrapolaram o poder regulamentar ao criar restrições não previstas na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

O Estatuto do Idoso garante o desconto de 50% no valor das passagens para idosos de baixa renda sempre que as vagas gratuitas já estiverem preenchidas, sem condicionar o benefício a horários ou prazos. Ao julgar a apelação do Ministério Público Federal (MPF), o tribunal reformou a sentença de primeiro grau, que havia considerado válidas as limitações impostas pelas normas infralegais. No julgamento dos embargos, a 12ª Turma reafirmou que a imposição de restrição temporal não prevista em lei configura excesso de poder regulamentar e ofensa ao princípio da legalidade.

A ANTT e as empresas alegaram perda superveniente do objeto pela revogação dos atos normativos impugnados, erro material e necessidade de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. O colegiado, no entanto, afastou essas teses. Sobre a perda do objeto, o tribunal destacou que "a controvérsia jurídica de fundo, os limites do poder regulamentar frente a um direito previsto em lei permanece hígida e de relevante interesse público, orientando a aplicação da legislação atual sobre a matéria". Também não reconheceu omissão, pois as questões foram decididas de forma integral e suficiente.

O relator, desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, salientou que a pretensão das embargantes configura "tentativa de rediscussão do mérito da causa, visando reformar o julgado, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil". A decisão tem impacto prático para advogados que atuam em causas envolvendo direitos de idosos, pois consolida o entendimento de que o desconto deve ser concedido sem restrições temporais, independentemente de normas infralegais.

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