TRF-1 garante FCC a coordenadores de curso da UFRB e reinclui União em ação

9ª Turma do TRF-1 reformou sentença e determinou pagamento retroativo da Função Comissionada de Coordenação de Curso a docentes da UFRB, por falta de critérios da União na distribuição das vagas.

Redação Juridia18 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por unanimidade, que a União deve pagar a Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC) a professores da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) que exerciam a coordenação sem receber a gratificação. O colegiado reformou integralmente a sentença de primeira instância, que havia negado o pedido e excluído a União do processo.

O caso envolve docentes formalmente designados para coordenar cursos de graduação e pós-graduação, mas que não recebiam a FCC instituída pela Lei 12.677/2012. A Associação dos Professores do Recôncavo da Bahia (Apur) alegou que a expansão da universidade não foi acompanhada do aumento das funções comissionadas disponibilizadas pelo Ministério da Educação, deixando parte dos coordenadores sem remuneração pela função.

No voto, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, reincluiu a União no processo, pois a distribuição das FCCs é atribuição do Ministério da Educação. No mérito, ele destacou que a coordenação acadêmica e a FCC são institutos distintos — não há vínculo automático entre a função e a gratificação —, mas a administração federal precisa justificar os critérios de distribuição. "A mera invocação genérica de limitações quantitativas ou orçamentárias não basta para afastar o controle jurisdicional da legalidade da atuação administrativa", afirmou.

O magistrado afastou a aplicação da Súmula 37 do STF, pois os professores não pediam equiparação a outro cargo, mas o controle da legalidade da implementação de lei existente. Como a União não apresentou os critérios para distribuição das funções nem explicou a rejeição dos pleitos administrativos da UFRB, o relator aplicou, por analogia, o regime das funções de chefia e direção da Lei 8.112/1990, com base no artigo 4º da LINDB. A decisão garante o pagamento retroativo das gratificações aos docentes.

Impacto prático: a decisão reforça que a insuficiência de vagas ou limitações orçamentárias não dispensam a União de motivar a distribuição de funções comissionadas, abrindo precedente para casos semelhantes em outras instituições federais de ensino.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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