TRE-SP manda retirar banners com imagem de Bolsonaro de campanha em Valinhos
Justiça Eleitoral de SP acolheu tutela de urgência e determinou remoção de banners com imagem do ex-presidente; demais alegações ficaram para análise posterior.

A Justiça Eleitoral de São Paulo determinou que o candidato a deputado estadual Paulo Jorge Mansur Neto (PL) retire de circulação os wind banners de campanha que exibem a imagem do ex-presidente Jair Bolsonaro. A decisão é da juíza Cláudia Fonseca Fanucchi, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em tutela de urgência ajuizada por Alexandre Luiz Tonetti (MDB), candidato a deputado federal nas eleições de 2026. Os materiais foram veiculados em Valinhos (SP).
Na decisão, a magistrada explicou que referências à trajetória de Bolsonaro ou o uso de sua imagem como identificação partidária não são, por si só, irregulares. O problema, no caso, é o uso da imagem para apoio político: por força da Ação Penal 2.668, o ex-presidente foi condenado por tentativa de golpe de Estado e não pode participar de manifestações político-eleitorais, o que alcança também o uso de sua imagem em propagandas.
A juíza destacou o período reduzido de campanha e a grande exposição dos banners, concluindo que a manutenção da propaganda poderia “prolongar efeitos que dificilmente seriam integralmente recompostos pela decisão final”. Por isso, determinou a retirada dos materiais com a imagem do ex-presidente.
As demais alegações do autor — como instalação em áreas públicas próximas à prefeitura, obstrução de pedestres e uso ostensivo da imagem do prefeito Franklin Duarte de Lima (PL) para induzir eleitores a erro — não foram acolhidas em caráter preliminar. Sobre os banners em vias públicas, a magistrada citou o artigo 37, §6º, da Lei 9.504/1997, que permite o uso desde que não sejam fixos, não dificultem o trânsito e sejam retirados entre 6h e 22h. Já quanto à imagem do prefeito, entendeu que a propaganda indica expressamente sua condição de prefeito e apoiador, o que não configura, em análise preliminar, violação ao artigo 242 do Código Eleitoral.
A decisão é provisória e não encerra o mérito da ação. O processo tramita sob o número 0603458-36.2026.6.26.0000. O autor foi representado pelo advogado Lucas Gabriel Pereira.
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