TRE-AP: elegibilidade deve ser aferida na data da eleição, não na diplomação

Tribunal Regional Eleitoral do Amapá indeferiu registro de candidato a deputado federal condenado por compra de votos e definiu marco temporal para análise de inelegibilidade.

Redação Juridia21 de setembro de 2026 · 1 min de leitura

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) indeferiu, por maioria, o registro da candidatura de Aristides da Silva Lopes (PSD) a deputado federal nas eleições de 2026. O Ministério Público Eleitoral pediu a negativa do registro porque o político foi condenado por captação ilícita de votos no pleito de 2018, o que o tornaria inelegível por oito anos.

Na decisão, o colegiado declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 26-D da Lei de Inelegibilidades, acrescentado pela Lei Complementar 219/2025. O dispositivo estabelecia a diplomação como data-limite para que fatos supervenientes fossem considerados para afastar a inelegibilidade. Para o tribunal, as condições de elegibilidade devem estar presentes até o dia da votação.

O entendimento se alinha ao artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal, que trata da proteção da probidade administrativa e da moralidade no exercício do mandato. O TRE-AP também seguiu o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.197, que definiu a data da eleição como marco para a aferição da elegibilidade. A medida também se fundamenta na Lei da Ficha Limpa, que veda a participação de condenados por compra de votos. A existência da ADI 7.881, ainda pendente de julgamento no STF, não foi considerada obstáculo para o controle difuso de constitucionalidade.

No caso concreto, a inelegibilidade do candidato terminaria em 7 de outubro de 2026, três dias depois do primeiro turno. Como a análise deve considerar a data do pleito, o registro foi negado. O acórdão é o AIRC 0600254-23.2026.6.03.0000.

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