Toffoli vota pela constitucionalidade da resolução do TSE que suspende diretórios
Ministro Dias Toffoli votou pela improcedência da ADI 7.947, que questionava a Resolução 23.662/2021 do TSE. Ele entendeu que a norma apenas regulamenta o rito exigido pelo STF na ADI 6.032.

O ministro Dias Toffoli, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.947, votou pela improcedência do pedido que questionava a Resolução 23.662/2021 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A norma estabelece um procedimento específico para a suspensão da anotação de diretórios partidários que deixaram de prestar contas à Justiça Eleitoral. O julgamento, iniciado no Plenário Virtual na sexta-feira (28/5), tem encerramento previsto para 4/9.
A ação foi ajuizada pelo Partido da Renovação Democrática (PRD) e pelo Solidariedade, que sustentavam que a resolução criou uma sanção sem previsão legal. Toffoli, no entanto, entendeu que a norma não inovou, limitando-se a implementar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6.032, de 2019. Naquela ocasião, a Corte vedou a suspensão automática de diretórios inadimplentes, condicionando-a à existência de um processo específico, com observância do contraditório, da ampla defesa e do trânsito em julgado da decisão.
Em seu voto, o relator destacou que, sem a regulamentação do rito, a determinação do STF não teria eficácia plena. Ele também rejeitou o pedido subsidiário de interpretação conforme à Constituição do artigo 54-R, parágrafo 4º, da resolução. O dispositivo autoriza o órgão nacional do partido a exercer as competências estatutárias do diretório suspenso. Para Toffoli, a norma busca permitir que o próprio diretório suspenso promova sua regularização, e a interpretação pretendida pelas legendas esvaziaria o sentido da sanção, transformando a exceção em regra.
O julgamento segue em andamento, com o voto do relator favorável à manutenção da resolução. Para os advogados que atuam no contencioso eleitoral, a eventual confirmação do entendimento reforça a necessidade de acompanhar o procedimento administrativo previsto na norma, garantindo a defesa técnica dos partidos antes de qualquer medida de suspensão. A decisão final do Plenário definirá o alcance da regra para os processos de prestação de contas.
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