TJMG admite retificação de certidão de óbito para excluir união estável inexistente

7ª Câmara Cível do TJ-MG reformou sentença e autorizou irmão de falecida a excluir referência a união estável da certidão de óbito, com base na Lei de Registros Públicos.

Redação Juridia03 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Em decisão unânime, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação de um homem que buscava retificar a certidão de óbito da irmã para excluir a referência a uma união estável. O colegiado reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte e considerou que a informação registrada não correspondia à realidade fática e jurídica.

Segundo os autos, a falecida permaneceu solteira durante a vida e manteve apenas relacionamentos breves. O suposto companheiro, também já falecido, era casado e, na época da morte dela, estava interditado, sob os cuidados da esposa, que atuava como curadora. O irmão sustentou que o homem nunca afirmou vínculo com a irmã e que a manutenção do dado falso poderia gerar efeitos jurídicos, sucessórios e patrimoniais indevidos, além de afetar a imagem e o estado familiar dela.

Na apelação, o autor invocou a Lei de Registros Públicos para defender que a correção de registros civis não se limita a dados como filiação, naturalidade e data de nascimento, pois a norma autoriza o saneamento de qualquer erro ou engano, desde que comprovado por prova documental ou testemunhal. Ao votar, o relator, desembargador Peixoto Henriques, afirmou que o sistema registral é regido pelo princípio da veracidade, devendo os assentos refletir fielmente a realidade. "Manter no registro de óbito uma informação inverídica sobre a existência de uma união marital viola a segurança jurídica e pode gerar graves consequências, tal como a habilitação indevida de terceiro em procedimentos de inventário ou a postulação de benefícios previdenciários", disse.

O magistrado acrescentou que a existência de união estável compõe a qualificação civil da pessoa, com repercussão nos direitos familiares e sucessórios, e não se compara a dados transitórios, como profissão ou endereço. A câmara também entendeu ser possível, em demanda de jurisdição voluntária, cassar a sentença e julgar desde logo o mérito quando houver provas documentais robustas. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Oliveira Firmo e Renato Dresch. O acórdão é o de número 1.0000.25.443153-9/001.

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