TJ-SP: uso de expressão popular em evento não viola propriedade industrial

1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP mantém decisão que autoriza produtora a usar 'Tardizinha Gospel', entendendo que termo popular não gera exclusividade.

Redação Juridia21 de agosto de 2026 · 1 min de leitura

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, por unanimidade, decisão que autoriza uma produtora de eventos religiosos a utilizar a expressão “Tardizinha Gospel”. O colegiado entendeu que o termo não viola direito de propriedade industrial de empresas que atuam no ramo musical com nome similar.

Entendimento do relator

O desembargador Fortes Barbosa, relator do recurso, destacou que a expressão “tardezinha” é amplamente usada em shows e eventos musicais, por remeter a atividades realizadas no período vespertino. Segundo ele, para configurar violação de marca, é necessário um “entrelaçamento abrangente” entre os sinais, que impeça a clara distinção entre as representações — o que não ocorreria no caso.

O magistrado citou o artigo 122 da Lei 9.279/96, que define marca como sinal visualmente perceptível capaz de identificar produtos ou serviços. Para ele, a simples semelhança de uma palavra não é suficiente para caracterizar sobreposição.

Público distinto

O relator também afastou a alegação de confusão entre consumidores. Enquanto as autoras da ação miram o público em geral, a produtora ré atende especificamente o público cristão. Ainda que exista certa similaridade, a denominação, a disposição das expressões e o conteúdo dos eventos não coincidem, permitindo a convivência entre os sinais distintivos.

Participaram do julgamento os desembargadores Rui Cascaldi e Tasso Duarte de Melo. O acórdão refere-se ao processo AC 1049176-48.2025.8.26.0100.

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