TJ-SP rejeita anulação de franquia após nove meses de operação e reduz multa rescisória

Para a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, a operação continuada sem impugnação formal convalidou eventuais falhas na COF; multa por rescisão antecipada foi reduzida.

Redação Juridia15 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de anulação de um contrato de franquia de salão de beleza e estética, firmado para operar em Tubarão (SC) pelo prazo de cinco anos. A franqueada havia ajuizado ação anulatória nove meses após a celebração do contrato, depois de a unidade estar em pleno funcionamento, e pediu a devolução de R$ 142,7 mil investidos em taxa de franquia, royalties e instalação.

Na ação, a autora alegou ter sido induzida a erro por omissão dolosa da franqueadora na Circular de Oferta de Franquia (COF), uma vez que a marca passava por disputa judicial. Sustentou, ainda, que a COF foi entregue cinco dias antes do pagamento da taxa de franquia, em desrespeito ao prazo mínimo de dez dias previsto no artigo 2º da Lei de Franquias (Lei 13.966/2019). A franqueadora contestou e apresentou reconvenção, afirmando que a COF comunicava expressamente o litígio e atribuiu a rescisão ao desinteresse e à má gestão da franqueada.

Em primeira instância, a ação anulatória foi julgada improcedente, com acolhimento da reconvenção quanto ao pagamento de multa e ao cumprimento da cláusula de não concorrência. Ao examinar o recurso, o relator, desembargador Maurício Pessoa, afastou as preliminares de nulidade. A decisão se apoiou no Enunciado IV do Grupo de Câmaras Empresariais do TJ-SP, segundo o qual a anulação do contrato por atraso na entrega da COF exige demonstração de efetivo prejuízo e requerimento em prazo razoável.

Para o relator, a franqueada usufruiu dos métodos de gestão e do suporte da rede por nove meses, sem insurgência formal, o que configurou aceitação tácita das condições contratuais e convalidou eventuais irregularidades, como a suposta entrega da COF fora do prazo. O desembargador também destacou que a disputa envolvendo a marca havia sido informada na COF e que a franqueada assumiu conscientemente os riscos da atividade. A tentativa de converter o insucesso comercial em vício de consentimento foi considerada contrária à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório.

O colegiado, contudo, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a multa por rescisão antecipada de R$ 90 mil para R$ 15 mil, por entendê-la excessiva e desproporcional ao período de vigência do negócio. A redução foi fundamentada no artigo 413 do Código Civil, que permite ao juiz diminuir equitativamente a penalidade quando manifestamente excessiva. O processo é o 1012191-10.2024.8.26.0361.

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