TJ-SP reconhece sucessão empresarial fraudulenta e mantém redirecionamento de execução contra nova empresa

A 28ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP confirmou a existência de sucessão empresarial fraudulenta em unidade dos Correios no Guarujá, com base em indícios como continuidade da atividade e gestão por familiares. O colegiado afastou honorários sucumbenciais fixados no incidente.

Redação Juridia18 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, por meio de um conjunto de indícios, a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta em uma unidade dos Correios localizada no Guarujá (SP). A decisão, proferida em agravo de instrumento, manteve a inclusão de uma nova sociedade no polo passivo de uma execução, mas excluiu a condenação autônoma em honorários advocatícios sucumbenciais fixada em primeiro grau.

O caso teve origem em um cumprimento de sentença movido por dois credores contra a unidade que funcionava na Rua Bahia, 41. Diante da ausência de patrimônio da devedora, os exequentes instauraram incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para redirecionar a cobrança a uma nova empresa do mesmo ramo, constituída por familiares do sócio fundador. Segundo os autos, a antiga unidade foi fechada em uma sexta-feira e a nova abriu na segunda-feira seguinte, no mesmo endereço, com objeto social idêntico, absorvendo a carteira de clientes e o quadro de funcionários.

O relator, desembargador Fleury de Alvarenga, entendeu que a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige contrato de trespasse ou transferência documental de ativos quando há convergência de indícios — como continuidade da atividade econômica, identidade de objeto social, proximidade de endereço e gestão do novo negócio por parentes do devedor. O magistrado destacou que a própria recorrente admitiu, em outras demandas, que a criação da nova sociedade decorreu da falta de idoneidade financeira da devedora originária para renovar a franquia postal.

O tribunal também afastou a tese de que a venda das cotas sociais em 2018 isentaria a nova empresa de responsabilidade. Conforme o acórdão, a alteração na composição societária de uma limitada não extingue nem modifica a personalidade jurídica, tampouco apaga o histórico de obrigações vinculadas ao estabelecimento. “A responsabilidade decorrente do reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta recai sobre a própria pessoa jurídica sucessora, que absorveu o fundo de comércio e os ativos da devedora originária”, afirmou o relator.

Por fim, o colegiado deu provimento parcial ao recurso apenas para excluir a condenação em honorários sucumbenciais de R$ 2,5 mil, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.230.988). Segundo o STJ, o acolhimento do IDPJ gera mero redirecionamento da execução, sem encerramento da lide, de modo que a sucumbência deve ser apurada ao final da fase executiva. O processo tramita sob o número 2017795-77.2026.8.26.0000.

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