TJ-SP: notificação de retirada de sócio permite que maioria opte por dissolução total
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP confirmou que a contranotificação dos sócios remanescentes, no prazo de 30 dias, inviabiliza pedido posterior de dissolução parcial.

A notificação de retirada de um sócio confere à maioria remanescente a prerrogativa de optar pela dissolução total da sociedade. Exercido esse direito dentro do prazo legal, o sócio retirante deve se submeter à vontade coletiva, o que inviabiliza um pedido posterior de dissolução parcial.
Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso e confirmou a validade da dissolução total e extrajudicial de uma empresa de comércio de máquinas, deliberada pela maioria dos sócios.
O caso concreto
Em março de 2023, um sócio manifestou a intenção de se retirar da sociedade, com fundamento no artigo 1.029 do Código Civil, que garante a retirada imotivada em sociedades de prazo indeterminado. Em abril do mesmo ano, dentro do intervalo de 30 dias, os demais sócios encaminharam contranotificação informando a opção pela dissolução total e convocaram assembleia geral para deliberar sobre a liquidação.
O retirante, contudo, ajuizou ação de dissolução parcial em 19 de maio, buscando retirar apenas sua quota. Seis dias depois, os sócios remanescentes realizaram assembleia geral extraordinária e aprovaram a dissolução total, iniciando a liquidação extrajudicial. O sócio retirante alegou irregularidade por falta de sua participação e suposto plano fraudulento, mas o tribunal rejeitou as alegações.
Fundamentos da decisão
O relator, desembargador Jorge Tosta, destacou que a opção pela dissolução total exercida no prazo legal extingue o direito do sócio de exigir a dissolução parcial. "Dessa forma, como os demais sócios decidiram pela dissolução total da sociedade, deveria o autor se submeter à vontade dos demais e dissolver totalmente a sociedade, não sendo cabível a ulterior propositura de ação de dissolução parcial", afirmou.
O acórdão também ressaltou que a ausência voluntária do sócio na assembleia de liquidação não invalida a deliberação regularmente tomada pela maioria. "Não se pode admitir que a inércia deliberada do sócio seja posteriormente invocada como fundamento para a invalidação de deliberação regularmente tomada pela maioria, sob pena de se vulnerar o princípio da segurança jurídica e da autonomia da vontade no âmbito societário", disse Tosta.
Intervenção judicial excepcional
Quanto às acusações de fraude e simulação, o relator observou que não havia prova robusta nos autos para desconstituir o procedimento de liquidação. O colegiado concluiu que a intervenção do Poder Judiciário em liquidações extrajudiciais regularmente constituídas é medida excepcional, admitida apenas em casos de comprovada irregularidade, abuso de direito ou risco efetivo de lesão a interesses juridicamente tutelados.
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