TJ-SP mantém exclusão de guarda municipal com medida protetiva de atividade complementar

A 11ª Câmara de Direito Público do TJ-SP negou pedido de guarda civil municipal que queria atuar em programa de policiamento após ter porte de arma cancelado por medida protetiva da Lei Maria da Penha.

Redação Juridia28 de agosto de 2026 · 1 min de leitura

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a decisão da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes (SP) que negou a um guarda civil municipal a participação em atividade complementar remunerada. O servidor foi excluído do programa após a Polícia Federal cancelar seu porte de arma de fogo, em razão da existência de medida protetiva decretada com base na Lei Maria da Penha.

Na apelação, o guarda argumentou que o impedimento se baseou em restrição judicial sem sentença condenatória transitada em julgado. Sustentou, portanto, que a exclusão seria ilegal, pois não haveria decisão definitiva contra ele.

O relator, desembargador Márcio Kammer de Lima, destacou que a proibição ocorreu não somente pela restrição judicial, mas principalmente pela ausência de requisito essencial para o exercício da atividade complementar: o porte de arma de fogo institucional. Ele afirmou que a legislação municipal que normatiza o programa exige tal requisito, e o cancelamento do porte pela autoridade competente inviabiliza a participação.

O magistrado também ressaltou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e sua desconstituição depende de demonstração cabal de ilegalidade ou abusividade. No caso, não foram apresentadas provas suficientes para afastar a validade do ato que cancelou o porte.

A decisão foi unânime, acompanhada pelos desembargadores Fernão Borba Franco e Oscild de Lima Júnior. O acórdão teve como referência o processo de número 1016774-04.2025.8.26.0361.

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