TJ-SP mantém exclusão de guarda municipal com medida protetiva de atividade complementar
A 11ª Câmara de Direito Público do TJ-SP negou pedido de guarda civil municipal que queria atuar em programa de policiamento após ter porte de arma cancelado por medida protetiva da Lei Maria da Penha.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a decisão da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes (SP) que negou a um guarda civil municipal a participação em atividade complementar remunerada. O servidor foi excluído do programa após a Polícia Federal cancelar seu porte de arma de fogo, em razão da existência de medida protetiva decretada com base na Lei Maria da Penha.
Na apelação, o guarda argumentou que o impedimento se baseou em restrição judicial sem sentença condenatória transitada em julgado. Sustentou, portanto, que a exclusão seria ilegal, pois não haveria decisão definitiva contra ele.
O relator, desembargador Márcio Kammer de Lima, destacou que a proibição ocorreu não somente pela restrição judicial, mas principalmente pela ausência de requisito essencial para o exercício da atividade complementar: o porte de arma de fogo institucional. Ele afirmou que a legislação municipal que normatiza o programa exige tal requisito, e o cancelamento do porte pela autoridade competente inviabiliza a participação.
O magistrado também ressaltou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e sua desconstituição depende de demonstração cabal de ilegalidade ou abusividade. No caso, não foram apresentadas provas suficientes para afastar a validade do ato que cancelou o porte.
A decisão foi unânime, acompanhada pelos desembargadores Fernão Borba Franco e Oscild de Lima Júnior. O acórdão teve como referência o processo de número 1016774-04.2025.8.26.0361.
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