TJ-SP mantém condenação de app de transporte por acidente com passageira em mototáxi

A 18ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP confirmou a responsabilidade de plataforma de transporte por danos a passageira ferida em corrida de moto, fixando indenizações de R$ 15 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos.

Redação Juridia27 de agosto de 2026 · 1 min de leitura

A 18ª Câmara de Direito Privada do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, por unanimidade, a condenação de um aplicativo de transporte a indenizar uma passageira que sofreu lesões durante uma corrida na modalidade mototáxi. A decisão confirma o entendimento da 7ª Vara Cível de Osasco (SP), que responsabilizou a plataforma pelo acidente.

Segundo os autos, a passageira contratou a corrida e, no trajeto, a motocicleta se envolveu em um acidente, deixando a perna da mulher presa sob o veículo. Ela foi diagnosticada com lesão vascular e ficou com incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico contínuo com a perna. As indenizações foram fixadas em R$ 15 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos.

Responsabilidade da plataforma

O relator do recurso, desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro, apontando que a ré não demonstrou fato externo, inevitável e absolutamente estranho à atividade desenvolvida. Para ele, os riscos de colisão, queda e lesão corporal são inerentes ao transporte de passageiro por motocicleta e se inserem no fortuito interno da atividade econômica explorada pela plataforma, não rompendo o nexo causal com a consumidora.

O magistrado também destacou que a condição de motorista parceiro autônomo não afasta a responsabilidade da plataforma perante a passageira, uma vez que o consumidor adere ao serviço sob a marca e organização econômica da empresa, que se beneficia da corrida e deve suportar os riscos próprios da atividade, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra o responsável direto pelo evento danoso.

A decisão reforça o entendimento de que plataformas de transporte respondem pelos danos causados aos usuários durante a prestação do serviço, ainda que o condutor seja cadastrado como parceiro autônomo. O acórdão foi proferido no processo AC 1000748-27.2024.8.26.0405.

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