TJ-SP: juiz pode julgar defeito de veículo sem perícia se provas forem suficientes
A 33ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP manteve condenação de fabricante por vício oculto, entendendo que a perícia não é indispensável quando há outras provas. O colegiado também negou danos morais.

A aquisição de um veículo zero quilômetro que apresenta falhas graves logo após a compra pode levar à rescisão do contrato, mesmo sem a realização de perícia oficial. Foi o que entendeu a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso de uma fabricante de motocicletas.
No caso, um consumidor comprou uma moto nova em outubro de 2024 e, dias depois, o veículo começou a desligar sozinho durante o trajeto. Diante da falta de solução pela empresa, ele ingressou com ação pedindo a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais. A primeira instância julgou procedente o pedido, determinando a rescisão contratual e o reembolso.
A fabricante recorreu, sustentando que a ausência de laudo pericial tornaria a decisão inválida, pois não haveria prova técnica do defeito. O relator, desembargador Luiz Eurico, ressaltou que o juiz não está vinculado à perícia quando outros elementos dos autos são suficientes para formar sua convicção. No processo, havia documentos e depoimentos que comprovavam as falhas, enquanto a empresa não apresentou contraprova que afastasse a responsabilidade.
O colegiado também afastou o pedido de danos morais. Para os magistrados, o mero descumprimento contratual, sem evidências de sofrimento psicológico ou ofensa à honra, não gera dever de indenizar. A situação foi tratada como um aborrecimento cotidiano, passível de reparação apenas na esfera material.
Com a decisão, foi mantida a condenação à rescisão do contrato e à restituição dos valores, mas excluída a compensação por danos morais. O processo tramita sob o número 1005160-20.2025.8.26.0562.
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