TJ-SP declara inexigível multa diária por ausência de intimação pessoal do executado

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ-SP reformou sentença e afastou cobrança de R$ 448 mil em astreintes, por falta de intimação pessoal prévia do devedor, conforme a Súmula 410 do STJ.

Redação Juridia28 de setembro de 2026 · 1 min de leitura

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou a inexigibilidade de multa diária de R$ 448 mil imposta a uma empresa agropecuária. A decisão reformou sentença da 1ª Vara Cível de Campinas (SP) e se baseou na ausência de intimação pessoal e prévia do devedor, requisito considerado essencial para a cobrança de astreintes.

O caso teve origem em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público de São Paulo, que previa a recuperação de áreas de preservação permanente e reserva legal em até 30 anos. Após o MP acusar descumprimento, foi ajuizada ação de execução. Em outubro de 2022, a Cetesb calculou a multa acumulada em R$ 448 mil.

A empresa opôs embargos à execução, rejeitados em primeira instância por preclusão consumativa, pois já havia apresentado embargos anteriores sobre o mesmo tema. No recurso ao TJ-SP, a ré sustentou que os novos embargos tratavam de fatos posteriores — a nova incidência da multa — e que a penalidade era inválida por falta de intimação pessoal prévia.

O relator, desembargador Luis Fernando Nishi, acolheu a argumentação. Ele destacou que a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a intimação pessoal do devedor é obrigatória para a incidência de multa diária. Com isso, considerou as multas originariamente nulas, sem avaliar as demais questões de mérito por estarem prejudicadas.

Na conclusão, o magistrado reformou a sentença para afastar a extinção do feito, reconhecendo a inexigibilidade da multa com base no artigo 917, I, do CPC. A decisão ressalva, porém, que a aplicação de novas multas é possível desde que observados os requisitos legais de notificação.

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