TJ-SP: construtora não pode reter chaves de imóvel por dívida após financiamento

35ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP manteve condenação de incorporadora que reteve chaves de apartamento por saldo devedor de R$ 86 mil após repasse do financiamento habitacional.

Redação Juridia13 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 35ª Câmara de Direito Privada do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a construtora não pode reter as chaves de imóvel para cobrar dívida remanescente quando o comprador já quitou a maior parte do valor por meio de financiamento bancário. No caso concreto, a incorporadora foi condenada a entregar as chaves, restituir valores gastos com aluguéis e pagar indenização por danos morais.

A compradora adquiriu um apartamento em São Paulo e pagou a maior parte com financiamento habitacional da Caixa Econômica Federal, com repasse direto à construtora. O saldo devedor de R$ 86 mil correspondia a parcelas intermediárias e taxa de assessoria. Mesmo após a emissão do Habite-se e o repasse do valor financiado, a empresa se recusou a entregar as chaves.

A consumidora ficou sem o imóvel por mais de dois anos, pagando simultaneamente as parcelas do financiamento e aluguel de R$ 1,4 mil mensais, totalizando R$ 43,4 mil em despesas de moradia. A construtora ainda cobrou taxas de condomínio e IPTU antes da entrega das chaves. Em primeira instância, a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros acolheu os pedidos da autora.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini, destacou que, com a alienação fiduciária em favor do banco, o imóvel deixou de integrar o patrimônio da construtora. Segundo o magistrado, dívidas remanescentes devem ser cobradas por vias próprias, sendo inadmissível usar a posse do imóvel como meio indireto de pressão, o que caracteriza abuso de direito.

O relator também aplicou o entendimento do STJ no Tema 886, segundo o qual o comprador só responde por condomínio e IPTU após receber as chaves. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 10 mil. "A retenção indevida das chaves por mais de dois anos, forçando a consumidora de modesta renda a arcar simultaneamente com as prestações do financiamento habitacional e com os aluguéis de moradia temporária, gerou profunda angústia, desequilíbrio financeiro e frustração do direito fundamental à moradia", afirmou Fantacini.

A decisão é da 35ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, em processo sob o número 4001981-47.2025.8.26.0704. A consumidora foi representada pelo advogado Hernan Aguilera.

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