TJ-SP condena ex-deputado por danos morais coletivos à comunidade islâmica

3ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP reformou sentença e entendeu que discurso de ódio religioso não exige incitação direta à violência. Indenização foi fixada em R$ 30 mil.

Redação Juridia25 de setembro de 2026 · 1 min de leitura

A 3ª Câmara de Direito Privada do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou o ex-deputado estadual Arthur do Val ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais coletivos, em ação ajuizada pela Associação Nacional de Juristas Islâmicos (ANAJI). A decisão, de relatoria do desembargador Mário Chiuvite Júnior, reformou sentença da 7ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, que havia julgado o pedido improcedente.

O caso teve origem em declarações ofensivas à comunidade islâmica proferidas pelo ex-parlamentar em transmissão ao vivo no YouTube. Na ocasião, ele associou os muçulmanos a interesses violentos e defendeu a exclusão do grupo do território nacional, mesmo após ser advertido por um dos apresentadores do programa.

Em primeira instância, o juízo entendeu que as falas se limitavam a crítica ideológica sobre políticas migratórias e que não havia incitação direta à violência. A ANAJI recorreu, sustentando que a Lei 7.716/1989 não exige incitação à violência para configurar discriminação ou intolerância religiosa, e que a exclusão do vídeo não afastava a ilicitude.

Ao reformar a sentença, o relator destacou que a liberdade de expressão não é absoluta, sendo limitada por direitos fundamentais como liberdade de consciência, crença, honra e imagem. Ele citou o artigo 20, parágrafo 2º, da Lei do Racismo, que agrava a prática quando veiculada pela rede mundial de computadores. Para o magistrado, a conduta do ex-deputado não se resumiu a opinar sobre fluxos migratórios, mas estigmatizou toda uma coletividade religiosa.

O acórdão também registrou que o ordenamento jurídico brasileiro não exige incitação direta e explícita à violência para caracterizar discurso de ódio. A estigmatização pública, a atribuição de projeto de dominação ao grupo e a defesa de sua exclusão social já são suficientes para gerar intolerância religiosa. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado, no processo 1030873-83.2025.8.26.0100.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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