TJ-SP admite arresto cautelar de sócios com base na teoria menor do CDC em colapso de fundo
Em agravo de instrumento, desembargador do TJ-SP reforma decisão de 1ª instância e autoriza desconsideração da personalidade jurídica e arresto de R$ 326 mil contra grupo econômico e sócios.

O desembargador Grakiton Satiro Aragão, da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu tutela recursal em agravo de instrumento para desconsiderar a personalidade jurídica de um grupo econômico e determinar o arresto cautelar de R$ 326 mil contra a empresa e dois sócios. A decisão monocrática reformou entendimento da 19ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, que havia negado o pedido.
O caso envolve aplicação em fundo de investimento do grupo, com promessa de remuneração mensal vinculada a commodities agrícolas. Segundo a ação, a autora não conseguiu recuperar o valor investido diante de esquema fraudulento que também motivou investigação da Polícia Federal. Em primeira instância, o pedido de tutela de urgência foi negado sob o argumento de ausência de dissipação patrimonial e necessidade de contraditório prévio e dilação probatória. No agravo, a autora apontou risco à eficácia da recuperação do crédito diante da dívida bilionária do grupo.
Ao reformar a decisão, o relator considerou aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Ele entendeu que a autora, investidora ocasional e sem atividade empresarial habitual, era técnica e informacionalmente mais vulnerável que o grupo econômico. Com isso, aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, que autoriza o redirecionamento da dívida aos sócios sem exigência de demonstração de fraude ou má-fé. O magistrado também destacou que o TJ-SP tem jurisprudência no sentido de admitir o arresto cautelar de empresas coligadas e administradores do mesmo grupo.
Para o relator, exigir do consumidor a demonstração exaustiva de movimentações bancárias secretas configuraria prova diabólica. Ele concluiu que, em hipóteses de colapso de esquemas piramidais e insolvência generalizada, a frustração futura do crédito é presunção fática legítima que justifica o poder geral de cautela previsto nos artigos 297, 300 e 301 do CPC. A dívida de mais de R$ 4 bilhões do grupo e o afastamento judicial dos administradores também motivaram a concessão da tutela.
O advogado Vitor Gomes Rodrigues de Mello, que atua pela autora, afirmou que o tempo é fator determinante em casos dessa natureza. "A investigação patrimonial e a adoção tempestiva de medidas cautelares podem fazer a diferença entre a existência de patrimônio disponível para ressarcimento e a completa frustração do crédito. O arresto não representa antecipação da condenação, mas preservação do patrimônio até que o contraditório seja plenamente exercido", disse. O processo tramita sob o número 4129516-97.2026.8.26.0000.
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