TJ-SC: reenquadramento sem concurso é inconstitucional
4ª Câmara de Direito Público do TJ-SC declarou inconstitucionais artigos de lei de Palhoça que transferiram agentes de trânsito para a guarda municipal sem novo concurso.

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) declarou a inconstitucionalidade dos artigos 21 e 22 da Lei Complementar Municipal 296/2020, de Palhoça (SC), e anulou o reenquadramento de guardas de trânsito como agentes de segurança pública. A decisão reformou sentença da Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca, que havia julgado improcedente o pedido.
O caso envolve ação civil pública ajuizada por uma mulher contra o município. Segundo a autora, os servidores ingressaram por concurso exclusivamente para o cargo de agente de trânsito, voltado à fiscalização viária. Com a extinção do cargo, a lei municipal transferiu os ocupantes para a guarda municipal após a participação em curso de formação. A parte argumentou que a medida viola o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o artigo 21, inciso I, da Constituição estadual e a Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal.
O relator, desembargador substituto Elleston Lissando Canali, destacou que a transposição de servidores sem concurso público exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: identidade substancial de atribuições entre os cargos; identidade de requisitos de escolaridade; e compatibilidade das condições de ingresso e identidade remuneratória. A ausência de qualquer um deles invalida a transposição, conforme os critérios fixados pelo STF na ADI 5.406.
No caso concreto, o magistrado entendeu que as atribuições das carreiras são materialmente distintas, ainda que existam competências comuns, e que o controle externo das funções também difere — a guarda civil se submete ao Ministério Público. Além disso, o curso de formação não supre a exigência constitucional do concurso, pois é oferecido apenas a quem já integra os quadros públicos, enquanto o concurso é aberto a qualquer cidadão. "O concurso público não constitui mera formalidade administrativa", afirmou o relator, ao ressaltar que ele assegura igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência no acesso aos cargos.
Com esses fundamentos, o TJ-SC reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos e anulou a transposição. O tribunal também determinou ao município de Palhoça a regularização da situação dos servidores afetados e a preservação dos valores recebidos de boa-fé durante o período. O acórdão foi proferido no processo 5007981-40.2025.8.24.0045.
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