TJ-SC mantém município responsável por direitos autorais em eventos públicos
Câmara do TJ-SC confirma condenação de Florianópolis ao pagamento de direitos autorais por shows em eventos municipais, mesmo com contratação de empresa terceirizada.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a sentença que condenou o município de Florianópolis ao pagamento de direitos autorais pela execução de obras musicais em cinco eventos realizados em 2024. A decisão, unânime, também reduziu os honorários advocatícios de 15% para 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando a baixa complexidade da causa e o julgamento antecipado.
O caso teve origem em ação movida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), que apontou a realização de shows sem o devido recolhimento das taxas devidas aos autores. O município recorreu, alegando que a responsabilidade seria da empresa contratada para organizar os eventos, e que as provas apresentadas pelo Ecad seriam insuficientes para comprovar a execução musical.
No entanto, a relatora, desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, entendeu que o poder público é parte legítima para responder pelo pagamento, ainda que tenha terceirizado a organização. Ela ressaltou que, nos casos em que o município promove ou viabiliza eventos com shows, a obrigação de garantir a regularização dos direitos autorais não é transferida ao contratado, cabendo ao ente público a responsabilidade solidária.
A magistrada também afastou a alegação de fragilidade probatória. Para ela, documentos oficiais, publicações institucionais, fotografias e vídeos foram suficientes para demonstrar a realização dos eventos e a presença de atrações musicais. Quanto à necessidade de identificar cada música executada, a relatora destacou que essa exigência inviabilizaria a cobrança coletiva e prejudicaria os titulares dos direitos.
Por fim, o colegiado rejeitou o argumento de que o caráter religioso e gratuito de um dos eventos afastaria a incidência da cobrança. A desembargadora citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a ausência de finalidade lucrativa não exclui a obrigação de pagamento, embora tenha reconhecido o direito à redução da tarifa prevista no regulamento do Ecad para eventos dessa natureza.
A decisão reforça o entendimento de que a administração pública não pode se eximir do pagamento de direitos autorais quando promove ou apoia eventos com música, mesmo que delegue a execução a terceiros. O valor final devido será apurado em liquidação de sentença, observando-se o regulamento vigente em cada ocasião e o desconto aplicável ao evento religioso.
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