TJ-SC condena shopping a indenizar restaurante fechado de forma abrupta

3ª Câmara Especial do TJ-SC reformou sentença de 1º grau e reconheceu o direito de restaurante a indenizações após interdição imediata pelo shopping center em 2018.

Redação Juridia21 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) reformou sentença de primeira instância e reconheceu o direito de um restaurante operado em shopping center de receber indenização por danos materiais e morais em razão do fechamento abrupto do estabelecimento, ocorrido em 2018. A decisão foi unânime.

Segundo os autos, a empresa mantinha unidade no empreendimento desde 2012, inicialmente como franquia. Após o fim da relação com a franqueadora, passou a operar com outra marca, mediante acordo firmado com o shopping. Em abril de 2018, a locatária recebeu notificação para regularizar pendências em 24 horas, sob pena de interrupção das atividades. Esgotado o prazo, o espaço foi fechado com tapumes.

Fundamentos da decisão

O relator, desembargador Giancarlo Bremer Nones, entendeu que a medida do shopping ultrapassou o exercício regular dos direitos contratuais. Embora as condições de locação em shopping centers sejam livremente pactuadas, sua execução deve observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. O prazo de 24 horas foi considerado insuficiente, pois algumas exigências dependiam de providências técnicas, documentais e administrativas, inclusive com participação de terceiros e órgãos públicos.

O voto destacou ainda que havia mecanismos contratuais menos gravosos à disposição do empreendimento. A interdição imediata foi tida como incompatível com os deveres de lealdade e cooperação que orientam a relação contratual.

Reparações reconhecidas

A decisão garantiu reparação pela perda do fundo de comércio, a ser apurada em liquidação de sentença, considerando a repercussão econômica da interrupção das atividades e os investimentos incorporados ao ponto. Também foram reconhecidos lucros cessantes equivalentes a um mês de atividade, calculados com base na média do lucro líquido dos cinco meses de operação da nova marca, além de danos morais fixados em R$ 50 mil.

A ação havia sido julgada improcedente pela 3ª Vara Cível da Comarca de São José (SC). O acórdão foi proferido na Apelação Cível 0305319-05.2018.8.24.0064.

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