TJ-RJ: exigir que só candidatas negras prendam cabelo em prova é racismo institucional

7ª Câmara de Direito Público do Rio de Janeiro reconheceu discriminação racial e elevou indenização para R$ 35 mil a cada estudante que sofreu constrangimento em prova da Uerj.

Redação Juridia22 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reformou sentença de primeira instância e reconheceu como racismo institucional a conduta de fiscais de prova que exigiram, exclusivamente, que candidatas negras prendessem os cabelos antes de entrar na sala de exame. A decisão, publicada em setembro de 2026, fixou indenização por danos morais de R$ 35 mil para cada uma das duas estudantes que recorreram.

O caso

Em outubro de 2024, as candidatas compareceram à Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) para realizar prova de residência em saúde. Segundo relato das autoras, um fiscal afirmou que os cabelos delas eram “crespos e volumosos” e que poderiam esconder objetos, ordenando que fossem presos. Candidatas brancas, no entanto, permaneceram com os cabelos soltos.

Em primeira instância, o juízo reconheceu a responsabilidade objetiva da universidade e fixou indenização de R$ 20 mil para cada autora, mas não reconheceu a prática racista por falta de provas sólidas. As estudantes recorreram, alegando discriminação direta e desproporcional, além de omissão da sentença quanto ao racismo institucional, e pediram a majoração do valor para R$ 50 mil.

Entendimento do relator

O desembargador Luiz Alberto Carvalho Alves, relator do caso, destacou que a Uerj foi devidamente citada e que a própria instituição reconheceu o ocorrido em nota pública. Para o magistrado, o critério adotado pelos fiscais “recaiu exclusivamente sobre características fenotípicas associadas à população negra, configurando discriminação indireta e racismo institucional”.

O relator também afastou a alegação de ausência de orientação institucional, pois a responsabilidade objetiva da administração decorre do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Os fiscais, por atuarem por delegação funcional da universidade, foram considerados agentes públicos de fato, conforme entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal (STF).

“A conduta dos fiscais, ao exigir seletivamente que apenas mulheres negras prendessem seus cabelos, não encontra respaldo em qualquer dispositivo editalício ou regulamento institucional”, afirmou o relator em sua decisão. Ele concluiu que o tratamento diferenciado dirigido a grupo racialmente identificável viola os artigos 3º, IV, e 5º, caput e XLI, da Constituição, além do Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010).

O magistrado elevou a indenização para R$ 35 mil por candidata, reconhecendo a gravidade específica dos atos racistas e o “impacto psicológico, social e simbólico que produzem”. O processo tramita sob o número 3004575-21.2025.8.19.0001.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…