TJ-RJ afasta laudo de auditoria como condição prévia para financiamento DIP do Vasco

A 20ª Câmara Cível do TJ-RJ decidiu que o relatório de auditoria não é requisito obrigatório para a análise de um pedido de financiamento DIP, mas a operação continua sujeita a controle judicial.

Redação Juridia26 de agosto de 2026 · 1 min de leitura

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em agravo de instrumento interposto pelo Clube de Regatas Vasco da Gama, afastou a exigência de apresentação de relatório de auditoria independente como condição prévia para o exame de um pedido de financiamento DIP (debtor-in-possession). O desembargador César Felipe Cury, relator do caso, entendeu que essa exigência, imposta pela 4ª Vara Empresarial da capital, não encontra amparo na legislação de recuperação judicial.

Ao analisar os artigos 69-A a 69-F da Lei 11.101/2005, o magistrado destacou que o financiamento DIP está sujeito a um controle judicial rigoroso, mas que a norma não estabelece o laudo de auditoria como requisito geral de admissibilidade do pedido. Para Cury, a exigência de tal documento, de forma preliminar, vai além do que prevê a lei, que apenas condiciona a concessão do financiamento à aprovação do juízo após a oitiva das partes envolvidas.

O relator também ressaltou que o processo de recuperação judicial já conta com a participação de órgãos de fiscalização e governança, como a administração judicial, o Ministério Público e outros agentes de controle. Esses atores podem fornecer elementos técnicos suficientes para que o juízo avalie a viabilidade da operação sem a necessidade de um relatório de auditoria produzido antecipadamente. Caso o magistrado considere imprescindível, o documento pode ser solicitado em momento posterior, incorporando-se à instrução.

A decisão, no entanto, não autoriza a contratação do financiamento em si. Ela apenas remove a exigência preliminar do laudo, mantendo a necessidade de análise específica do pedido pelo juízo recuperacional, que deverá se manifestar após a manifestação dos demais interessados. O caso retorna à origem para que a 4ª Vara Empresarial prossiga com o exame do pedido, observando os parâmetros fixados pelo colegiado.

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