TJ-PR reconhece juros abusivos e venda casada e manda banco restituir em dobro
4ª Câmara Cível do TJ-PR reformou sentença e aplicou o art. 42 do CDC após constatar taxa quase o dobro da média do BC e imposição de seguro.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação de um consumidor e reformou a sentença da 3ª Vara Cível de Toledo (PR), reconhecendo a abusividade dos juros e a venda casada de seguro em contrato bancário firmado para a compra de veículo. O colegiado determinou que a instituição financeira restitua em dobro os valores pagos indevidamente, com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo os autos, o banco condicionou a formalização do contrato à contratação simultânea de um seguro. O consumidor também constatou que os juros aplicados ao contrato chegaram a 54,59% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período era de 27,59% — quase o dobro. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, destacou que o Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da abusividade quando as taxas são superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do BC, e que o TJ-PR tem aplicado o limite de 1,5 vez. Sobre a venda casada, o magistrado citou o Tema 972 do STJ, segundo o qual a imposição de seguro na celebração de contrato bancário é ilícita, salvo se comprovada a livre escolha do cliente. No caso, documentos separados do contrato indicavam, em princípio, concordância do consumidor, mas um áudio produzido por empregado da ré foi decisivo: o preposto afirmava que o seguro era obrigatório pelo banco.
Com a demonstração da má-fé da instituição, o colegiado determinou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. O processo é o de número 0011686-69.2025.8.16.0170. Os advogados Mateus Bonetti Rubini e Douglas Ricardo Pellin atuaram em favor do autor.
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