TJ-MG valida exclusão de sócios por ofensas a empregados de clube

A 20ª Câmara Cível do TJ-MG reformou sentença e manteve a exclusão de um casal de sócios que ofendeu funcionários de um clube, considerando a punição proporcional e devidamente fundamentada.

Redação Juridia03 de setembro de 2026 · 1 min de leitura

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença de primeira instância e manteve a exclusão de um casal de associados de um clube. A corte entendeu que as ofensas dirigidas a empregados da entidade configuram justa causa para a punição disciplinar. O caso teve origem após o casal consumir alimentos trazidos de fora, contrariando as regras internas, e reagir com agressividade quando orientado pelos funcionários.

No recurso, os autores alegaram violação ao artigo 57 do Código Civil, que exige justa causa e devido processo legal para exclusão de associado. Eles também sustentaram que a penalidade foi desproporcional e que não houve contraditório. O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, afastou essas teses. Ele observou que o procedimento disciplinar seguiu o estatuto e que os sócios foram notificados, mas não apresentaram defesa.

O magistrado enfatizou que o respeito aos trabalhadores é essencial para a convivência no ambiente associativo e que a condição social do associado não o exime do dever de tratamento digno. A conduta reiterada de ofensas e intimidações atenta contra os princípios da entidade. Em seu voto, Brant escreveu: “Assim, reconhecida a regularidade formal do procedimento disciplinar, a existência de previsão estatutária e a presença de justa causa associativa, deve ser preservado o ato de exclusão”.

A decisão foi unânime, acompanhando o voto do relator. O acórdão reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos de anulação da punição e de indenização por danos morais. O entendimento reforça que o controle judicial sobre assuntos internos de associações se limita à legalidade, sem substituir o juízo de conveniência da administração.

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