TJ-MG reconhece desafetação de terreno público para moradias e veta demolição

A 7ª Câmara Cível do TJ-MG manteve a desafetação de um terreno em Barbacena (MG) para construção de moradias, considerando a função social da moradia e a autonomia municipal.

Redação Juridia11 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reconheceu a validade da desafetação de um terreno público em Barbacena (MG) para a construção de moradias destinadas a famílias que viviam em área de risco. Com a decisão, o colegiado afastou o pedido de demolição das residências, consolidando o entendimento de que a função social da moradia e a autonomia municipal prevalecem, no caso concreto, sobre a proteção urbanística em abstrato.

O caso teve origem em ação do Ministério Público de Minas Gerais, que questionava a desafetação de uma área institucional, originalmente prevista como praça, para fins habitacionais. O órgão ministerial sustentava violação ao artigo 17 da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei Federal nº 6.766/79) e ausência de interesse público, além de pedir a demolição das casas e indenização por danos morais coletivos. Em primeira instância, a Justiça manteve as habitações, entendendo que a lei federal não pode ser interpretada de forma absoluta diante de situação excepcional.

Ao analisar o recurso, o desembargador Arnaldo Maciel, relator, destacou que a autonomia municipal é garantida pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal e que a Lei do Parcelamento do Solo Urbano regula essencialmente a atuação do loteador privado, não podendo impedir soluções urgentes de interesse público. O magistrado também observou que a construção das moradias contou com apoio popular, manifestado por abaixo-assinado, e que laudos periciais indicaram ausência de prejuízo ambiental, pois a área era um terreno vago e não uma praça utilizada pela comunidade.

Sobre o pedido de demolição, o relator o classificou como "desproporcional", por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade. "Determinar a demolição das residências, após mais de uma década de sua construção e consolidação, importaria em causar novo desabrigo a essas famílias, perpetuando um ciclo de violação ao direito fundamental à moradia. Tal solução seria não apenas juridicamente inadequada, mas também socialmente injusta e humanamente desumana", afirmou. O colegiado negou provimento ao recurso por unanimidade.

Posteriormente, o Ministério Público opôs embargos de declaração, reafirmando a necessidade de aplicação da Lei do Parcelamento do Solo Urbano. A câmara, no entanto, manteve o acórdão, concluindo que a norma federal não deve ser aplicada de forma absoluta diante dos preceitos constitucionais. O advogado Alex Guedes dos Anjos, que representa os moradores, avaliou que "o acórdão é importante porque reconhece que a proteção urbanística não pode ser aplicada de forma abstrata, ignorando a função efetivamente exercida pelo imóvel e o direito fundamental à moradia". O processo tramita sob o número 1.0000.25.471901-6/001.

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