TJ-MG: juiz não deve antecipar a lide quando há dúvidas que exigem perícia

O 5º Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado do TJ-MG cassou sentença antecipada que condenou consumidora ao pagamento de dívida sem esclarecer a evolução do débito. Caso voltará para reabertura da instrução e perícia contábil.

Redação Juridia28 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O julgamento antecipado da lide é uma ferramenta prevista no artigo 370 do Código de Processo Civil, mas seu uso não é automático. O juiz só deve dispensar a produção de provas quando não houver dúvidas relevantes que possam ser esclarecidas por elas. Foi com base nesse entendimento que o 5º Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) cassou uma sentença de cobrança de dívida e determinou o retorno do processo à primeira instância para reabertura da instrução probatória e realização de perícia contábil.

O caso envolvia uma consumidora que devia a um banco, mas questionava o valor cobrado. A sentença original a condenou ao pagamento de R$ 8.022,43, enquanto ela reconhecia dever apenas R$ 4.463,89. A ré alegou que os documentos apresentados pela instituição financeira não permitiam identificar as taxas aplicadas, a composição dos parcelamentos ou a origem do saldo exigido. Por isso, pediu a reabertura da instrução e a produção de perícia contábil, sustentando cerceamento de defesa.

A relatora, juíza Kenea Márcia Damato de Moura Gomes, destacou que a antecipação do julgamento é legítima quando as provas já juntadas são suficientes. No entanto, ela observou que, no caso, a documentação não esclarecia de forma integral e auditável a evolução do débito. "O indeferimento deve considerar as circunstâncias do caso concreto e não pode privar a parte dos elementos necessários à comprovação das alegações que lhe compete demonstrar", afirmou.

Para a magistrada, o banco tinha o dever de demonstrar, de maneira verificável, a origem da cobrança, já que os elementos estavam sob sua guarda. A perícia contábil e a discriminação do saldo devedor eram necessárias para verificar a regularidade da evolução do débito. Diante da insuficiência probatória, o colegiado, de forma unânime, cassou a sentença e devolveu os autos ao juízo de origem para que a instrução seja retomada.

A decisão reforça que o julgamento antecipado não pode ser usado como forma de evitar o contraditório quando ainda há controvérsias fáticas relevantes. Para os advogados, o caso serve de alerta: sempre que a parte demonstrar que determinada prova é essencial para esclarecer ponto central da demanda, o indeferimento pode configurar cerceamento de defesa. O processo tramita sob o número 1024264-81.2025.8.13.0024.

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