TJ-MG: gravação de telemarketing não prova consentimento de idosa na contratação de seguro
Para a 13ª Câmara Cível do TJ-MG, a simples gravação da ligação não supre o dever de informação e a proteção à vulnerabilidade do consumidor idoso.

A apresentação de uma gravação telefônica em que um cliente idoso confirma dados pessoais e aceita um serviço não é suficiente, por si só, para validar a contratação. Esse foi o entendimento aplicado pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao manter a condenação de um banco que cobrou seguro de uma aposentada sem que ela tivesse clareza sobre o que estava contratando.
A ação teve origem na comarca de Passa Quatro (MG). A consumidora afirmou que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário sem ter contratado voluntariamente o serviço, relatando ausência de informações claras e de documentação sobre o produto. O juízo de primeiro grau declarou inexistente a relação contratual, determinou o fim das cobranças, a devolução em dobro dos valores e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
O banco recorreu, sustentando que a contratação ocorreu por telefone e juntou aos autos gravação em que a consumidora manifestava aceite. A relatora do recurso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, porém, destacou que a gravação não comprova consentimento livre, consciente e informado, sobretudo quando o consumidor é idoso e está em situação de vulnerabilidade agravada. A decisão menciona a prática abusiva prevista no artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A magistrada também considerou que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável. Além disso, observou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro é cabível para valores descontados indevidamente após 30 de março de 2021, sem prejuízo de sua acumulação com danos morais.
No caso concreto, o colegiado reconheceu que, ainda que a ligação existisse e o aceite tivesse sido registrado, as circunstâncias comprometeram a validade do consentimento, caracterizando vício do negócio jurídico pela exploração da vulnerabilidade da consumidora e pela violação do dever de informação e da mesma boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. Os desembargadores Ivone Guilarducci e José de Carvalho Barbosa votaram com a relatora.
Para a rotina do advogado, a decisão reforça que, na defesa de consumidores idosos, a prova de contratação remota não deve ser analisada apenas pelo registro formal do aceite, mas sim pela qualidade das informações prestadas e pela presença de elementos que possam anular o consentimento espontâneo.
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