TJ-MG: banco tem responsabilidade objetiva em golpe do falso leilão de veículos

15ª Câmara Cível do TJ-MG reformou sentença e condenou instituição financeira a devolver R$ 49.192,50 e pagar R$ 10 mil de danos morais a vítima de golpe do falso leilão.

Redação Juridia11 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a responsabilidade objetiva de uma instituição financeira em caso de golpe do falso leilão de veículos. O colegiado reformou sentença da Comarca de Itabira (MG) e determinou a restituição dos valores desviados, além do pagamento de indenização por danos morais.

O caso envolve um consumidor que acreditou ter arrematado um carro por cerca de R$ 50 mil. Os golpistas anunciavam o leilão em uma página na internet e o pagamento era processado pela instituição financeira ré. A vítima transferiu R$ 49.192,50 para uma conta fraudulenta e, sem sucesso na solução administrativa, ajuizou ação.

Em primeiro grau, o juízo entendeu que o consumidor não comprovou negligência do banco e que deveria ter adotado mais cautela. No recurso, o autor sustentou que a atuação dos estelionatários representava risco inerente à atividade bancária, já que a fraude se aproveitou dos serviços de recebimento e processamento de valores oferecidos pela instituição.

Entendimento do relator

O relator, desembargador Antônio Bispo, considerou a relação de consumo e aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração de dolo ou culpa. Para o magistrado, a empresa não apresentou dados concretos sobre a identificação do titular da conta, histórico, perfil transacional ou destino dos valores, limitando-se a afirmar que os fraudadores apresentaram documentos pessoais e que não houve movimentações suspeitas.

A turma concluiu que a instituição não demonstrou ter adotado mecanismos de identificação, controle e prevenção à fraude. Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil, valor considerado adequado para reparar a perda de quantia expressiva, a frustração do negócio e o desgaste com providências administrativas e judiciais, além de desestimular condutas negligentes.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Ivone Guilarducci e Marco Antonio Borges. Ficaram vencidos os desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Paulo Fernando Naves de Resende. O acórdão refere-se ao processo nº 1.0000.25.151056-6/001.

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